Processo 0065290-20.2016.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0065290-20.2016.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0065290-20.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065290-20.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RIZOLINDA ALVES MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RIZOLINDA ALVES MACHADO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457894717 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0065290-20.2016.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RIZOLINDA ALVES MACHADO Advogado do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio da qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União insurge-se exclusivamente contra o critério adotado para o arbitramento da verba honorária. Argumenta que, nas demandas em que se objetiva o fornecimento de prestações de saúde, não há condenação pecuniária, mas a concretização do direito fundamental à vida e à saúde, revelando-se inestimável o proveito econômico obtido. Sustenta a inaplicabilidade da tarifação percentual do art. 85, § 3º, do CPC, defendendo a necessidade de arbitramento por apreciação equitativa. A parte autora apresentou contrarrazões, refutando o pleito recursal sob o argumento de que a causa ostenta complexidade fática e processual, requerendo a manutenção do percentual fixado sobre o valor da causa e pugnando pela majoração da verba a título de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer manifestando-se pelo parcial provimento do recurso (redução do valor dos honorários), por reconhecer o cabimento da fixação da verba honorária por apreciação equitativa em demandas cujo objeto verse sobre o direito à saúde. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se ao critério de arbitramento de honorários advocatícios em demandas nas quais a Fazenda Pública é condenada ou deve arcar com o ônus, em razão do princípio da causalidade, ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…

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