Processo 0065292-26.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0065292-26.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065292-26.2025.4.05.8100 APELANTE: GONDOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCA E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO FRANCA ANFRIZIO - CE18201 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. COMÉRCIO EXTERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE PESCADO. INDEFERIMENTO DE LPCO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. INFORMAÇÃO OFICIAL DESATUALIZADA. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E VALIDADE DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por empresa exportadora de pescado, anulou o ato de indeferimento da LPCO nº E2500578785 e determinou a reanálise ou liberação da operação de exportação, afastado o óbice fundado exclusivamente na suspensão da embarcação fornecedora. 2. A sentença havia julgado improcedentes os pedidos, por considerar legítimo o indeferimento da licença, insuficiente a boa-fé da adquirente e eficaz a suspensão cautelar da embarcação. O acórdão reformou o julgado ao reconhecer que a empresa adquiriu regularmente o pescado, consultou sistema oficial no qual a embarcação constava como "deferida" e não poderia suportar, isoladamente, os efeitos de inconsistência informacional imputável à própria Administração. 3. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao afastar, na prática, a responsabilidade objetiva por dano ambiental e adotar regime subjetivo, em desacordo com o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e com os Temas 438, 681 e 707 do STJ, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência. 4. A controvérsia julgada não versa sobre obrigação de indenizar ou reparar dano ambiental, nem sobre definição da responsabilidade de determinado poluidor, mas sobre a legalidade e a proporcionalidade de restrição administrativa imposta a terceiro adquirente que não era proprietário da embarcação, não praticou diretamente a pesca e confiou em informação oficial de regularidade. Não há, por isso, omissão quanto ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, nem afastamento da responsabilidade objetiva ambiental, mas simples inaplicabilidade desse regime jurídico ao objeto da demanda. 5. A boa-fé objetiva, a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica foram utilizadas como parâmetros de controle da atuação administrativa, e não como excludentes de responsabilidade civil ambiental. Os precedentes relativos à teoria do risco integral não se ajustam ao caso, pois não houve reconhecimento de dano ambiental causado pela empresa, qualificação da adquirente como poluidora ou discussão sobre obrigação reparatória. Ademais, as teses específicas sobre responsabilidade objetiva e risco integral não haviam sido…

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