Processo 0065294-70.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0065294-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0065294-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Agravante(s): ADELAR JUNIOR GAIEVICZ Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente se insurge contra a decisão que denegou a justiça gratuita pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte demonstrou situação de vulnerabilidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 98 do CPC prevê, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 4. Verificada a ausência de documentos que corroborem a hipossuficiência alegada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a parte não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 101, §1º e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0075802-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, j. 09.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0104197-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0107232-79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 08.12.2025. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADELAR JUNIOR GAIEVICZ, contra a decisão proferida nos autos de Ação Revisional C/C Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0000303-58.2026.8.16.0106, em trâmite perante a Vara Cível de Mallet, que indeferiu o benefício da justiça gratuita (mov. 73.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada violou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao indeferir o benefício sem a existência de elementos concretos e atuais que demonstrassem capacidade financeira; b. o juízo de origem utilizou dados desatualizados e sinais exteriores de riqueza, desconsiderando a condição atual de iliquidez e a natureza de trabalhador autônomo do agravante; c. o financiamento de veículo e o pagamento de parcelas não evidenciam capacidade econômica, constituindo, ao contrário, passivos que agravam a situação financeira; d. a posse de veículo antigo utilizado como instrumento de trabalho não pode ser considerada sinal de riqueza; e. a contratação de advogado particular não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º, do CPC; f. os documentos atualizados comprovam situação de insolvência, com uso contínuo de cheque especial, crédito rotativo e saldos negativos em contas bancárias; g. movimentações financeiras pontuais referem-se à receita bruta da atividade rural, não refletindo renda disponível; h. o agravante se encontra em situação de superendividamento, com comprometimento significativo da…
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