Processo 0065298-15.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065298-15.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA ELISA MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, alegando a existência de contradição e obscuridade na decisão, tendo em vista que a ação não possui natureza tributária, mas funcional-previdenciária, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para desconstituir a sentença anteriormente proferida. A finalidade dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais vícios (contradição, omissão, obscuridade e dúvida). Entretanto, a modificação substancial do julgado somente deve ocorrer de modo excepcional e decorre da essência integrativa dos embargos de declaração. Razão assiste à embargante. Com efeito, a sentença embargada partiu da premissa de que a demanda possuía natureza tributária, circunstância que motivou a extinção do feito. Todavia, o exame da petição inicial revela que a controvérsia deduzida nos autos refere-se ao alegado direito de pensionista de servidor público federal à percepção de diferenças decorrentes do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com fundamento em normas de natureza funcional e previdenciária. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente funcional-previdenciária, relacionada à extensão de vantagem remuneratória a pensionista de servidor público. Considerando que a conclusão pela incompetência deste Juízo decorreu exclusivamente da equivocada qualificação da natureza da demanda, o saneamento do vício identificado conduz, necessariamente, à atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DANDO-LHES efeitos infringentes para anular a sentença anterior e determinar o regular prosseguimento do feito, com a elaboração de nova sentença: SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO, cujo objeto é o reconhecimento da paridade remuneratória do valor pago aos servidores em atividade a título de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira, instituída pela MP 765/2016 e convertida na Lei 13.464/2017. A União apresentou contestação (ID 149365101), sustentando que o autor, aposentada, não faz jus ao recebimento do pleiteado bônus de desempenho, haja vista a sua natureza ser de verba "pro labore faciendo". Alegou, ademais, que o cálculo do bônus (BEPATA) é individual, não possuindo caráter genérico entre os servidores. Por fim, requereu o reconhecimento da total improcedência dos pedidos formulados nos presentes autos. É simples o relatório. Fundamento e decido. II Da prejudicial de mérito - Prescrição Em face do disposto na Lei Complementar nº 118/2005, reputo prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Preliminar sobre o pedido de suspensão para julgamento do Tema 332 do STF A matéria foi julgada em 07/08/2024 e o acórdão publicado em 09/08/2024, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e…
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