Processo 0065299-47.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0065299-47.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065299-47.2022.8.19.0001 Assunto: Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0065299-47.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01040060 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NESTLE BRASIL LTDA RECORRIDO: NESTLE STORES LTDA ADVOGADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA OAB/SP-237120 ADVOGADO: PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD OAB/SP-309128 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0065299-47.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: NESTLE BRASIL LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 427/437 e 438/453, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 356/362, 385/392 e 420/422, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS DIFAL-ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFAL. STF QUE FIRMOU TESE ESTABELECENDO QUE A COBRANÇA DO DIFAL PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO QUANTO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, PELA LC 190/2022, AGUARDANDO JULGAMENTO PELO STF (ADIS 7066, 7070 E 7078). PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. STF que, por meio do julgamento do RE n°. 1.287.019/DF, firmou a Tese n°. 1.093, estabelecendo que "A cobrança do diferencial alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Necessária lei complementar, cuja ausência restou sanada com a edição da LC n°. 190/2022, que disciplinou a DIFAL. Impetrante, ora apelante, que sustenta o não recolhimento do DIFAL com base em dispositivo legal fluminense que fundamente a cobrança do imposto no exercício de 2022, por força do Princípio da Anterioridade Anual. Alegação do impetrado de que a Lei Estadual é aquela editada sob o n° 7.071/2015, cuja eficácia estaria suspensa e, ao ser editada a Lei Complementar, voltaria a ter eficácia plena. Alegação, também, de que a anterioridade tributária, seja ela pertinente ao exercício financeiro ou nonagesimal, não se aplica às leis que apenas veiculem as normas gerais sobre o tributo, como é o caso da LC n°. 190/2022. Art. 3º, da Lei Complementar 190/2022, que estabelece, quanto a produção de efeitos da lei, a regra acerca do Princípio da Anterioridade. Referido artigo é objeto das ADIs 7066, 7070 e 7078, que questionam a incidência da anterioridade tributária na exigência da DIFAL. Inegável prejudicialidade, eis que com a incidência ou não do Princípio da Anterioridade à LC 190/2022, restará alterado o termo inicial para a cobrança do DIFAL. Suspensão do julgamento que se impõe até que julgadas as ADIs pelo STF. Suspensão do julgamento." …

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