Processo 0065300-64.2009.5.01.0025
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62b1634 proferida nos autos. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO RECLAMADO: JARMILANDIA BARBOSA ALMEIDA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas. Impugnado(s), vieram à conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO: DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade revela-se como importantíssimo incidente processual de defesa que o ordenamento permite ser manuseado quando certa pessoa está sendo executada, em cobrança irrefutavelmente equivocada, contra a qual se pode produzir prova documental inatacável, comprovando-se mediante simples petição nos autos do processo executivo que a dívida exequenda é infundada. Adota-se esse mecanismo de defesa, que, no fundo, se revela como um verdadeiro contra-ataque, com o qual o réu, ataca fulminantemente o título executivo e as alegações do exequente, provando que a execução ajuizada não pode prosseguir, provocando então sua extinção. É utilizável, normalmente, para arguição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz sem qualquer dilação de prova probatória, o que, inclusive, é condição fundamental para o cabimento do do incidente e tela, uma vez que, se for necessária a produção de provas, a matéria só pode ser arguida em sede de embargos. É comum em casos de prescrição e a decadência estão consumadas e podem ser provadas de modo irrefragável. DECIDO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A argui o(a) excipiente a nulidade de citação face a renúncia da sua patrona no ID 35b91f1(11/11/2021), onde a advogada declara que sua "cliente encontra-se em local incerto e não sabido". De fato não há comprovação nos autos de sua citação válida a partir da renúncia, pelo que ACOLHO a nulidade de citação a partir de ID 35b91f1 (11/11/2021), quando a patrona constituída nos autos manifesta sua renúncia. Fica a excipiente, desde já intimada, para fins do art. 884 da CLT das penhoras de ID a9b0d29 e ffe0bb9. DA TUTELA DE URGÊNCIA - VERBA ASSISTENCIAL - IMPENHORABILIDADE A verba assistencial - bolsa família tem natureza alimentar e visa garantir a subsistência de pessoas em condição de vulnerabilidade, razão pela qual é, em regra, impenhorável. A exceção prevista no art. 833 , § 2º , do CPC admite penhora para pagamento de prestação alimentícia, mas exige que não comprometa a subsistência digna do devedor. Contudo inexiste nos autos a comprovação de que os valores bloqueados, a exemplo nos ID dc54638 (R$375,00-23/09/2021), 5f0e489(R$375,00 - 22/10/2021), b80835a (R$360,00 - 01/09/2021), c0c8b04 (R$375,00 - 23/8/2021), f74d89b (R$975,00-13/08/2021), muito menos que os bloqueios de ID 35b91f1 (654,41-21/8/2025) e ffe0bb9 (R$1.522,37-21/8/2025) referem-se à alegada verba assistencial, sendo colacionado nos autos partes recortadas de extratos onde constam SALDOS de 2025 em conta bancária sem identificação/descrição (de cada print), a exemplo ID 396094d, de qualquer origem de proventos que geraram os saldos ali existentes. REJEITO a tutela requerida, bem como o reconhecimento de bloqueio de verba de natureza assistencial impenhorável. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em se tratando de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, para que reste caracterizada a inércia do excepto, não basta a notificação em nome do seu patrono, necessária sua intimação pessoal. A CLT, em seu art. 769, permite a aplicação subsidiária do CPC. O art. 924, V, do CPC, prevê a…
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