Processo 0065304-48.2008.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0065304-48.2008.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0065304-48.2008.4.01.9199/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0762279-52.2007.8.13.0016/MG APELADO : BRUNO REGIS BORGES DA COSTA ADVOGADO(A) : DANILO BERNARDES ROMAO (OAB MG075681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados por Bruno Régis Borges da Costa em face da União (Fazenda Nacional), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, que julgou procedentes os embargos, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal por ausência de título executivo válido. A sentença também condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00. A apelação da embargante sustenta, em síntese, a inadequação do valor fixado a título de honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 20 do CPC para que a verba seja arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da causa, considerado elevado. Por sua vez, em sede de contrarrazões à primeira apelação, não houve manifestação, tendo em vista que o referido recurso não foi recebido por deserção. Na apelação interposta pela União, sustenta-se, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de pedido certo e determinado. No mérito, a apelante defende a legalidade da inscrição em dívida ativa e a possibilidade de cobrança do crédito por meio de execução fiscal, afirmando que a cessão do crédito rural à União, com fundamento na MP nº 2.196-3/2001, legitima a aplicação do regime jurídico de direito público, inclusive quanto aos encargos e à formação da CDA. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência. Em contrarrazões à apelação da União, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o crédito possui natureza privada, oriundo de contrato de crédito rural firmado com o Banco do Brasil, a qual não se altera com a cessão à União, sendo inadequada a via da execução fiscal para sua cobrança. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Subiram os autos à Corte. Decido. De início, registro que houve interposição de duas apelações. A primeira, manejada pela parte embargante, não foi conhecida na origem, em razão de deserção, conforme decisão proferida pelo juízo de admissibilidade à época competente para tanto, o que afasta a necessidade de sua reapreciação por esta instância. A controvérsia central do recurso da União cinge-se à possibilidade de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança, via execução fiscal, de crédito oriundo de cédula de crédito rural, posteriormente cedido à União. A sentença recorrida concluiu pela impossibilidade de utilização da via executiva fiscal, sob o fundamento de que se trata de crédito de natureza privada, não abrangido pelo conceito de dívida ativa. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 255, firmou a seguinte tese jurídica: “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.” Dessa forma, está pacificado o entendimento de que a cessão dos créditos rurais à União, nos moldes da referida medida provisória, autoriza sua inscrição em dívida ativa e a utilização da…

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