Processo 0065310-58.2007.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0065310-58.2007.8.17.0001 APELANTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco APELADA: Habiserve Incorporações Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Rogério Lins e Silva RELATOR: Des. Neves Baptista DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESES DO IAC 1 (RESP 1.604.412/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público de Pernambuco contra sentença que, em execução de título extrajudicial lastreada em Termo de Ajustamento de Conduta, reconheceu a prescrição intercorrente. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os pressupostos da prescrição intercorrente à luz das teses fixadas no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC); (ii) a ausência de determinação judicial de suspensão do processo impede o início da contagem do prazo prescricional; (iii) a paralisação do feito decorreu de inércia imputável ao exequente. 3. As teses do IAC 1 condicionam o início do prazo de prescrição intercorrente à existência de prévia determinação judicial de suspensão do processo, com ou sem prazo fixado. 4. No caso concreto, não houve qualquer ato judicial de suspensão do feito, de modo que inexiste o pressuposto necessário à contagem do prazo prescricional, não podendo a simples inércia processual ser equiparada à suspensão judicial para esse fim. 5. Ainda que superado esse óbice, a paralisação do processo não decorreu de inércia voluntária do exequente, mas de contingências do próprio aparato judicial, e a pendência de embargos à execução evidencia que a relação executiva permanece controvertida entre as partes. 6. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A configuração da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 pressupõe determinação judicial de suspensão do processo, com ou sem prazo fixado, nos termos da Tese 1.2 do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC). 2. A ausência de suspensão judicial afasta o início do prazo prescricional intercorrente, não podendo a mera inércia processual, dissociada de ato judicial suspensivo, ser equiparada à suspensão para esse fim." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, art. 202, parágrafo único; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, § 2º; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.056. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n.º 1.604.412/SC, IAC 1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0065310-58.2007.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
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