Processo 0065316-64.2008.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0065316-64.2008.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0065316-64.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GUERRA FONSECA Advogado(s): ROGERIO FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA21415), DANIEL CESAR FRANCA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB:BA15712), THIAGO DO ESPIRITO SANTO LUZ (OAB:BA41762), RAPHAEL VELLOSO BORGES (OAB:BA60372) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO       Vistos, etc. O presente feito judicial, que tramita há considerável tempo nesta unidade jurisdicional, encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Após a prolação de sucessivas ordens voltadas à satisfação do direito do exequente, sobreveio a decisão de ID 509758484, proferida em 17 de julho de 2025, por meio da qual este juízo enfrentou a persistente resistência do Estado da Bahia no cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial. Naquela oportunidade, restou determinada a conversão em pecúnia de 14 (quatorze) períodos de férias e 2 (dois) períodos de licença-prêmio, mediante indenização em dobro, a ser processada pelo rito do artigo 535 do Código de Processo Civil (pagamento por precatório/RPV). No tocante à obrigação de fazer remanescente, o comando judicial impôs ao ente público a obrigação de demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, a designação consumada de datas para fruição dos períodos de férias de 2022/2023 e 2023/2024, bem como a última licença-prêmio adquirida. Adicionalmente, determinou-se a regularização imediata do acesso do servidor ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e ao Portal do Servidor, sob pena de efetivação de bloqueio de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 554963137, protocolizada em 21 de abril de 2026, para denunciar a continuidade do descumprimento da ordem judicial anterior. Segundo o relato do exequente, o Estado da Bahia permanece inerte quanto à liberação do acesso sistêmico funcional, o que inviabiliza por completo qualquer planejamento ou usufruto das férias e licenças reconhecidas. Para aparelhar sua alegação, o autor colacionou as capturas de tela (prints) de IDs 500904796 e 509201349, as quais evidenciam mensagens de erro e negativa de acesso ao portal administrativo com o login funcional do servidor. Diante deste cenário de recalcitrância, o exequente pleiteou o prosseguimento da execução com a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, incluindo a majoração da multa e o bloqueio imediato de valores nas contas estatais via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, em estrita observância ao rito de liquidação inaugurado pela decisão de ID 509758484, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos acostada sob o ID 554963138. O demonstrativo contábil apura o montante total de R$ 574.236,97 (quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), valor este que compreende o principal (proventos corrigidos pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico e as penalidades processuais incidentes. Por fim, os autos vieram conclusos para análise da continuidade do descumprimento da obrigação de fazer e para a impulsão do procedimento de impugnação aos cálculos pela Fazenda…

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