Processo 0065322-61.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065322-61.2025.4.05.8100 APELANTE: USIBRAS USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA LOUSADA GONCALVES GOMES VIDAL - CE24794 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO IRAN SANTOS DA SILVA - CE49705 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCA JAQUELLINE DANIEL BARBOSA - CE43123 ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR FROTA MOREIRA - CE43197 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE - CE33817 ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE - CE14124 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. TEMA 1.067/STF PENDENTE DE JULGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em mandado de segurança contra sentença que reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando a pretensão da impetrante de excluir os valores das contribuições da base de incidência das exações e de aplicar, por analogia, a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo viola os arts. 110 do CTN e 145, § 1º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a tese firmada pelo STF no RE 574.706/PR autoriza a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, I, "b", da Constituição Federal estabelece a receita ou o faturamento como base econômica das contribuições ao PIS e à COFINS, autorizando o legislador infraconstitucional a disciplinar o conceito de receita bruta. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, prevê expressamente que os tributos incidentes sobre a receita bruta integram sua composição, abrangendo o próprio PIS e a própria COFINS. 5. A definição legal de receita bruta não altera conceito de direito privado nem amplia competência tributária, razão pela qual não há violação ao art. 110 do CTN. 6. As contribuições ao PIS e à COFINS incidem sobre o faturamento e não sobre o lucro ou a receita líquida da empresa, inexistindo afronta ao princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 7. O precedente firmado pelo STF no RE 574.706/PR restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abrangendo a exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo. 8. A jurisprudência do TRF da 5ª Região afasta a aplicação extensiva do Tema 69/STF e reconhece a presunção de constitucionalidade do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. 9. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.233.096 (Tema 1.067), sem determinar a suspensão nacional dos processos, permanecendo hígida a aplicação das normas vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, § 1º, 150, I, 195, I, "b", e 102, III; CTN, arts. 110 e 111; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, III, 4º e 5º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015,…
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