Processo 0065330-72.2021.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0065330-72.2021.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0065330-72.2021.8.17.2001 IMPETRANTE: JOAO ALDERNEY PIRES IMPETRADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, SECRETARIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229370494, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizada por JOAO ALDERNEY PIRES em face de SECRETARIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, objetivando a expedição de Certidões Negativas de Débitos (CND) referentes aos imóveis de sequenciais nº 163266-3, 163264-7 e 163273-6. Alega o impetrante, em síntese, que é proprietário das referidas salas comerciais e que, ao tentar obter as certidões para concretizar a venda dos bens, teve o pedido negado pela autoridade coatora. Sustenta que a negativa se baseou na existência de débitos relativos a outros imóveis de sua propriedade, o que configuraria sanção política ilegal e cerceamento do direito de dispor de seu patrimônio, uma vez que as unidades em questão estariam com os tributos quitados. A decisão de Id. 88271225 deferiu o pedido liminar, determinando que o impetrado expedisse as Certidões Negativas de Débitos dos imóveis indicados, fundamentando-se na plausibilidade do direito e no perigo da demora. O réu apresentou defesa (id. 90869170), alegando, em síntese, que os débitos não são de "outros imóveis", mas sim do imóvel originário (sequencial 153204-9) que foi demolido para a construção das salas. Argumenta que, nos termos do art. 130 do CTN, os débitos do imóvel de origem sub-rogam-se nos imóveis sucessores, inexistindo direito líquido e certo à CND sem a prévia quitação da dívida da unidade mãe. O Ministério Público manifestou-se no Id. 90724626, informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. O Município do Recife interpôs Agravo de Instrumento (nº 0018266-21.2021.8.17.9000), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo-se a decisão liminar (Id. 220413609). No curso do processo, os patronos do impetrante comunicaram a revogação dos poderes que lhes foram outorgados (Id. 90393762 e 219884612). Diante da ausência de representação, este juízo determinou a intimação pessoal do impetrante para regularizar sua capacidade postulatória (Id. 207402459). O Município do Recife peticionou no Id. 147320482, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, §1º, I, do CPC, ante a inércia do autor em constituir novo advogado. O impetrante, por meio de novo causídico, peticionou no Id. 213151593 informando a venda dos imóveis e requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Analiso a questão processual referente à representação da parte autora. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o feito atravessa conturbada trajetória quanto à representação da parte autora. Após a primeira revogação de mandato, este juízo determinou a intimação pessoal do impetrante para constituir novo patrono (Id. 207402459). O Oficial de Justiça, contudo, certificou que o autor mudou-se do endereço indicado na inicial há mais de quatro…

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