Processo 0065337-30.2025.4.05.8100

TRF5 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0065337-30.2025.4.05.8100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0065337-30.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: MAIS VIGILANCIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, que determinara "à autoridade impetrada que proceda à remessa imediata dos débitos da parte impetrante constante na Receita Federal e vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que seja feita a inscrição desses débitos em dívida ativa, exceção feita aos débitos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a expressa vedação inserta no §1º, do art. 3º, da Portaria PGFN nº 6.155/21". 2. Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos subiram a este TRF5. 3. É o que de relevante havia para relatar. 4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o direito líquido e certo da parte impetrante ao encaminhamento de seus débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa da União, viabilizando, com isso, a possibilidade de adesão às modalidades de transação abertas pela PGFN. 5. A Portaria ME nº 447/2018, que dispõe sobre os procedimentos para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, estabelece, em seu art. 2º, o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 6. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, não configura mera faculdade da Administração, mas verdadeiro dever, a ser cumprido dentro do prazo estabelecido na norma (90 dias). 7. Na hipótese em análise, restou demonstrado nos autos que a parte impetrante possuía débitos tributários que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que ainda não haviam sido encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Assim, a demora no cumprimento desse dever pela Receita Federal estava impedindo que o contribuinte aderisse às modalidades de transação abertas pela PGFN, tendo em vista que os programas por ela estabelecidos exigem que os débitos estejam inscritos em dívida ativa. 8. A inscrição em dívida ativa não representa apenas um instrumento de cobrança em favor da Fazenda Nacional, mas também pode configurar interesse legítimo do contribuinte, especialmente quando a legislação prevê programas de regularização fiscal que exigem essa condição para adesão. Nesse sentido, a demora injustificada no encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, após transcorrido o prazo regulamentar, pode, efetivamente, caracterizar lesão a direito líquido e certo do contribuinte. 9. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstra os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR. TRANSAÇÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados