Processo 0065337-47.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065337-47.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Ordinária movida por JULIANA BARBOSA BRANDAO representado(a) por Rosemi Ferreira da Silva, em face de MANAUS AMBIENTAL SA. É a síntese do necessário. Decido. Para a concessão da tutela de urgência requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º do CPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. Assim, passa-se a analise de tais requisitos. A probabilidade do direito da Parte Autora deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias, sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido ao final o provimento jurisdicional. À luz dos conceitos legais acima delineados, passo à análise da tutela de urgência e afirmo que o instituto da tutela antecipada constitui-se providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. Pois bem, o art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995 somente autoriza a interrupção do serviço em situação de emergência ou após prévio aviso pela concessionária. Ocorre que, no caso dos autos, não resta caracterizada a situação de emergência, o que torna, por si só, ilegal o corte no fornecimento em questão. Outrossim, cumpre ressaltar que a Lei n.º 7.783/89 define em seu art. 10 e incisos quais são os serviços ou atividades considerados essenciais. Confira-se: Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: I Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (...) (grifos não constantes no original.) Dessa forma, o fornecimento de energia está incluído no rol dos serviços ou atividades essenciais (art. 10, inciso I), subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, certamente porque é atividade que atende às necessidades inadiáveis da população. Assim, para a cobrança dos créditos resultantes do fornecimento de água não é admitida a utilização de meios e processos intimidatórios ou coercitivos, dentre os quais o corte no fornecimento, o qual só se justifica por débito atual e injustificado do consumidor.  Ora, a suspensão dos serviços atinge diretamente a Parte Autora logo tem-se por inarredável que o perigo na demora de obtenção da tutela jurisdicional almejada haverá de lhe causar prejuízo intenso. Por oportuno, não vislumbro que eventual deferimento de tutela provisória se qualifique irreversível, estando; por isso, dentro dos parâmetros legais entabulados pelo art. 300, §3°, do CPC. Cumpre salientar que, embora a concessão definitiva da gratuidade de justiça ou o processamento regular do feito dependam do recolhimento de custas ou da devida comprovação da hipossuficiência jurídica, documento este ausente na inicial, a urgência extremada decorrente da supressão de serviço público essencial de fornecimento de água autoriza este juízo a apreciar e conceder a medida liminar antes de qualquer outra providência. Mitigar a eficácia da tutela de urgência em razão de…

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