Processo 0065348-54.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065348-54.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065348-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242153366, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Hanna Stephany Morais de Lima contra a Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, ambos devidamente qualificados na peça atrial e com advogados legalmente constituídos. A autora afirma ser titular da unidade consumidora de energia elétrica situada na Rua Ana Linda Brandão, nº 129, Barro, Recife/PE, vinculada à conta contrato nº 007052958657 (Cliente nº 701291796). A autora narra que, em razão de queda de energia e oscilação na rede elétrica ocorridas em sua localidade, em datas de 20 e 21.11.2023, diversos equipamentos elétricos de sua residência teriam sido danificados. Sustenta que os prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. Alega ainda ter formulado reclamação administrativa na data de 11/01/2024, sob o protocolo nº 4201284204, buscando o ressarcimento dos danos suportados, porém não obteve solução favorável ou justificativa adequada para a negativa do pedido. Afirma que realizou laudo técnico e obteve orçamentos para reparação dos equipamentos danificados, os quais, segundo sustenta, demonstrariam o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos experimentados. Nestes termos, requereu a procedência dos pedidos, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no ressarcimento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao laudo técnico e da quantia de R$ 912,00 (novecentos e doze reais) correspondente ao custo do conserto dos equipamentos, ou, subsidiariamente, da média dos orçamentos apresentados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Sob o ID. 213703759, consta decisão onde deferi o benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a demandada apresentou resposta na forma de contestação (ID. 216242506) arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria indicado de forma clara a data da alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica, nem exposto adequadamente os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, sob a afirmação que a autora formulou pedido administrativo de ressarcimento por danos elétricos em 11/01/2024, sob a nota nº 4201192133, informando ocorrência de interrupção de energia em 20 e 21/11/2023, alegando dano em aparelho televisor. Aduz ainda que o pedido administrativo não foi analisado conclusivamente porque a consumidora deixou de apresentar, no prazo regulamentar de 90 (noventa) dias, a documentação necessária à apuração do alegado dano, notadamente laudos e orçamentos técnicos exigidos pela regulamentação da ANEEL, circunstância que ensejou o seu indeferimento, nos termos do art. 619, parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Defende, assim, a inexistência de ato…

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