Processo 0065354-61.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065354-61.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237874241, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 232303735) em face da sentença de mérito prolatada nos autos (Id. 230526936), que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência (custeio integral de tratamento multidisciplinar pelo método ABA e Acompanhante Terapêutico escolar por 20h semanais) e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, decorrentes de erro diagnóstico (laudo auditivo) e negativa de cobertura. Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à aplicação da tese vinculante do STF na ADI 7.265 (natureza taxativa do Rol da ANS e critérios para exceção); b) contradição/omissão quanto à farta prova documental e pericial que atestaria a plena capacidade técnica e estrutural da rede credenciada da ré; c) omissão quanto à impossibilidade legal e contratual de imposição de custeio de tratamento multidisciplinar fora do ambiente médico-ambulatorial (Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar), alegando tratar-se de obrigação de cunho educacional. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes. Certificou-se a tempestividade dos embargos (Id. 234980861). A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão (Id. 236342849). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Analisando detidamente as razões da Embargante em confronto com a sentença proferida, verifica-se que não assiste razão à operadora de saúde, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão atacada. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da demanda por via inadequada. A Embargante aduz que as provas (incluindo perícia) demonstrariam sua capacidade de atendimento. Nesse ponto, ressalta-se que o próprio laudo pericial anexado aos autos (Id. 232303740, Quesito 11) atestou cabalmente que a rede credenciada da Ré não possui profissional para realizar o Acompanhamento Terapêutico (AT) no ambiente escolar, corroborando a necessidade de custeio integral determinado na sentença. Por fim, quanto à alegação de omissão quanto à natureza do Acompanhante Terapêutico (AT) escolar, a sentença enfrentou exatamente este ponto de forma literal. Consta expressamente na fundamentação da decisão embargada: "A jurisprudência do TJPE, firmada no IAC supracitado, e do STJ, orienta que o AT visa garantir a…
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