Processo 0065363-45.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0065363-45.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Manaus a pagar à autora o valor de R$ 10.958,32 (dez mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme memorial de cálculos acostados à mov. 8.1, referente às verbas retroativas de progressão funcional devidas à autora, resolvendo este pleito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos valores, observando-se o disposto na Resolução nº 303/CNJ. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifeste no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95). Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC. Em seguida, intime-se o advogado da Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação/embargos, bem como sobre os cálculos da contadoria. Julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do ente público, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.

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