Processo 0065368-32.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0065368-32.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065368-32.2025.4.05.8300 AUTOR: IRIS KATILYN ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BATISTA DE SOUZA - PE41531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (Lei nº 8.213/91, art. 71). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico (Decreto nº 3.048/99, art. 93, §3º). Caso o requerimento administrativo somente seja formulado após o nascimento, a DIB deverá ser fixada, em regra, na data do parto. É irrelevante que já tenha decorrido o prazo de duração do benefício (120 dias), pois "os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91" (AC 200203990120783, JUIZ NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 DATA:20/08/2008; e, em idêntico sentido - com especiais considerações sobre a alteração oriunda da Lei nº 9.528/97 -, AC 200781020010931, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 24/02/2012 - Página: 169; AC 200905990024094, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:19/11/2009 - Página:110). A concessão do benefício em tela, para as seguradas enquadradas como empregadas ou empregadas domésticas, independe do cumprimento do período de carência (Lei 8.213/91, art. 25, III, por exclusão). Ainda que desempregada, a segurada fará jus ao benefício em tela se durante o período de graça (Lei 8.213/91, art. 15) sobrevier gravidez, situação em que o benefício será pago diretamente pelo INSS (Decreto 3.048/99, art. 97, par. ún.). Em reforço: 2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91. 3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo…

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