Processo 0065369-12.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0065369-12.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0065369-12.2026.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Ampére Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP Agravado: Paulo Falcade de Oliveira Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda         Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de organização e saneamento proferida pela MM. Juíza de Direito Priscila Gabriely Jorge ao mov. 76.1 dos autos n. 0001995-80.2025.8.16.0186, da ação de obrigação de fazer com declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais movida pelo Agravado em face da Cooperativa Sicredi, por meio da qual, dentre outros provimentos, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas, especialmente aquelas relativas à ilegitimidade passiva, à perda superveniente do objeto, à ausência de interesse processual e à prescrição da pretensão deduzida na inicial. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:   1. Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO FALCADE DE OLIVEIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO –SICREDI FRONTEIRAS PR/SC /SP. Narrou a parte autora, em síntese: a) que em 25/02/16, Loreny Teresinha da Silva, firmou com a instituição financeira ré, Contrato de Credito Rural para obtenção o de empréstimo no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais) por meio da emissão da CCB nº. B61030238- 6, figurando como avalista e garantidor do credito o ora autor; b) como condição acessória a contratação do financiamento, foi celebrado seguro prestamista, com a finalidade específica de garantir o adimplemento integral da dívida na hipótese de falecimento da contratante Loreny; c) antes mesmo do vencimento da primeira parcela (15/04/2017) sobreveio o falecimento da devedora principal, em 16/01 /2017, fato este que, por si só, ensejou o sinistro coberto pela apólice securitária; d) a ré ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 0002355-93.2017.8.16.0186 em desfavor do espolio de LORENY e do ora autor, oportunidade em que o autor formalizou acordo extrajudicial com a instituição financeira, reconhecendo por instrumento de confissão de dívida o valor R$ 85.865,58. Entretanto, após 04 anos, mediante ajuizamento de ação de exibição de documentos n. 0000435-79.2020.8.16.0186), a ré juntou aos autos os documentos necessários a verificação da situação do seguro prestamista. Assim, o autor constatou “a inexistência de contratação da apólice de seguro a época da contratação do empréstimo, bem como, de apólice vigente à época do falecimento da contratante, mesmo diante da cobrança de valores relativos a apólice securitária, cuja responsabilidade e por consequência negligência foram exclusivos da instituição financeira requerida”. Afirmou que a ré cobrou pelo serviço, coletou a assinatura no Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, mas não contratou o referido seguro do convenio com a ICATU Seguros, pois esta informou aos herdeiros de Loreny, em 24 de abril de 2017, que não foi localizado seguro prestamista vigente na data do evento para o título em referência Pediu a concessão da tutela provisória de urgência…

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