Processo 0065387-59.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065387-59.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0065387-59.2024.8.16.0014   Processo:   0065387-59.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Comissão Valor da Causa:   R$20.297,40 Autor(s):   Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s):   GABRIEL VIGIL LAPPE   I. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de Efeitos Infringentes opostos por PAULO HORTO LEILÕES LTDA., em face da sentença proferida em mov. 82.1, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu, GABRIEL VIGIL LAPPE, ao pagamento da quantia de R$ 20.297,40, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e multa contratual desde o vencimento até a data do ajuizamento, e, a partir dessa data, com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA nela embutido, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1.º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024.  Sustenta o embargante, em síntese, a existência de duas omissões na sentença: a primeira, consistente na ausência de fundamentação quanto à aplicação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios da Lei n.º 14.905/2024 a relação jurídica cujo vencimento se deu em 01/06/2021 e 24/10/2021, ao argumento de que a lei material possui eficácia ex nunc, em homenagem ao princípio tempus regit actum (art. 6.º, § 1.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e a segunda, consubstanciada na ausência de fundamentação quanto à não aplicação dos consectários expressamente convencionados pelas partes no Regulamento do Leilão (itens 3.7 e 6.23, mov. 1.10), que prevê correção monetária pela média dos índices IGP/INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.  Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que se determine a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pela média dos índices IGP/INPC a partir de 01/10/2024, considerando que a memória de cálculo apresentada na exordial contemplava atualização e encargos até 30/09/2024.  Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil para se manifestar acerca dos embargos com pretendido efeito modificativo (mov. 89).  Vieram os autos conclusos. Decido.  II. Conheço dos embargos eis que foram interpostos tempestivamente.  III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração nos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente na decisão embargada.  Conforme entendimento doutrinário:  “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do…

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