Processo 0065393-29.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065393-29.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240382494, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. THOR GARIBALDI PERRUCI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com tutela de urgência, em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, alegando ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e necessitar de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, indicado após quadro de fortes dores mandibulares, infecção recorrente, pericoronarite recidivante e trismo. Narrou que a profissional assistente prescreveu a realização de exodontia dos dentes 18, 28, 38 e 48, com necessidade de osteotomias, osteoplastias e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, em ambiente hospitalar, diante da complexidade do caso, da proximidade com estruturas anatômicas sensíveis e dos riscos envolvidos. Sustentou que solicitou autorização à operadora para realização dos procedimentos de Osteotomia Alvéolo Palatina, Osteoplastia de Mandíbula e Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, mas houve negativa sob o fundamento de se tratar de procedimento odontológico e de inexistir imperativo clínico para suporte hospitalar. Defendeu que a negativa foi abusiva, pois os procedimentos indicados possuiriam natureza bucomaxilofacial, com cobertura pela segmentação hospitalar do plano contratado. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, com os materiais necessários, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, diante da controvérsia então existente acerca da natureza do procedimento, da necessidade de realização em ambiente hospitalar e da divergência técnica quanto aos procedimentos e materiais solicitados. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. A parte autora interpôs agravo de instrumento, ocasião em que foi deferida tutela recursal pelo segundo grau de jurisdição, determinando que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico nos moldes solicitados no laudo acostado aos autos, abrangendo Osteotomias Alvéolo Palatinas, Osteoplastias de Mandíbula e Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, com os materiais necessários, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação. Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade da negativa administrativa, afirmando que a solicitação foi submetida à análise técnica e à junta médica, tendo o profissional desempatador concluído pela inexistência de justificativa técnica para realização do procedimento em ambiente hospitalar e pela ausência de indicação para todos os procedimentos e materiais solicitados. A demandada alegou que a operadora não está obrigada a autorizar automaticamente todo procedimento indicado pelo profissional…
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