Processo 0065400-63.2009.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0065400-63.2009.5.20.0001 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO CAMPOS CARREGOSA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e7adb7 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos, etc. Não obstante a ausência de resposta do Juízo Cível ao Ofício de ID f8d20dd,compulsando os autos, verifica-se a existência de termo de compromisso de inventariante acostado sob os IDs 59d40e1 e faaa341. Dessa forma, defiro a habilitação da inventariante ISABEL CRISTINA PRADO DIAS, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil, por ser a representante legal do espólio do de cujus JOSE EDUARDO CAMPOS CARREGOSA. No tocante ao requerimento de ID 26e04b2, referente ao pedido de penhora de crédito formulado em favor da ex-companheira MARIA DE LOURDES CARVALHO OLIVEIRA, registro que, acaso haja crédito em favor do espólio, o respectivo valor deverá ser transferido para os autos do processo nº 0040595-17.2013.8.25.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Aracaju, a quem competirá deliberar acerca da destinação do montante aos sucessores. Considerando a regularização da representação processual do polo ativo, agora exercida pela inventariante ISABEL CRISTINA PRADO DIAS, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o BANCO DO BRASIL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os contracheques do de cujus JOSE EDUARDO CAMPOS CARREGOSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referente ao período de março de 2004 a julho de 2007. Após a juntada da documentação supra, intime-se a inventariante ISABEL CRISTINA PRADO DIAS, representante do espólio, na pessoa de sua patrona, Dra. IARA MARINA ALBAREDA BARCELOS, para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, constantes do ID 9ad7c25, os quais apontam resultado negativo, devendo indicar de forma específica os itens e valores objeto de impugnação. Na hipótese de discordância, deverá, no aludido prazo, apresentar cálculos de liquidação próprios, preferencialmente elaborados no sistema PJe-Calc, anexando aos autos o respectivo arquivo em formato PJC. O silêncio da parte implicará preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Apresentada eventual impugnação, venham os autos conclusos para prolação de sentença de liquidação. Por fim, com o objetivo de resguardar eventuais honorários contratuais dos patronos anteriormente constituídos (Rodrigues de Freitas e Fernanda Gabriela Riserio Brito), determino que, em caso de liquidação positiva, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos contratos de honorários advocatícios, se houver. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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