Processo 0065424-26.2022.8.17.2990

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0065424-26.2022.8.17.2990
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0065424-26.2022.8.17.2990 APELANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO TEIXEIRA AZEREDO SENTENÇA Cuida a espécie de BUSCA E APREENSÃO proposta com fulcro no Decreto-Lei n.º 911/1969 e fundamentada no inadimplemento de contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia. Segundo a exordial, as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na exordial, assumindo o(a) demandante a posição de credor(a) fiduciário(a) e o(s) demandado(a) a posição de devedor(a) fiduciante, mas o réu não cumpriu sua obrigação financeira, razão pela qual o autor postula a busca e apreensão do veículo e consequente consolidação da propriedade e posse do bem em seu favor. Deferida a inicial, houve a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, medida que foi devidamente cumprida. O réu apresentou defesa (id. 122012024), alegando, em síntese, preliminarmente, o deferimento da Justiça Gratuita e a irregularidade de representação da parte autora por suposto vencimento da procuração. No mérito, sustentou a invalidade do contrato como título executivo extrajudicial por ausência da assinatura de duas testemunhas, bem como a invalidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a anotação "ausente", não tendo sido entregue. Pugnou pela revogação da liminar e pela improcedência da ação. Réplica no id. 128821900. Sobreveio sentença (id. 132362945) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, revogando a liminar, sob o fundamento de que a notificação devolvida com a anotação "ausente" não seria hábil para constituir o devedor em mora. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de Decisão Monocrática (id. 189368548), deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este Juízo de origem para regular prosseguimento, aplicando a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, que considera válida a notificação enviada ao endereço do contrato, ainda que devolvida com a anotação "ausente". Na mesma instância, foi deferida a substituição do polo ativo para constar a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (id. 189368541). Com o trânsito em julgado da decisão superior, os autos retornaram a este Juízo. A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 232184706). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro a gratuidade requerida pelo demandado, uma vez que o pedido veio desacompanhado de provas da hipossuficiência alegada. A lide comporta julgamento antecipado, consoante disciplina o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos probatórios quanto à matéria de fato já se encontram devidamente acostados aos autos. 1. Da preliminar de irregularidade de representação processual: O réu suscitou a extinção do feito alegando que a procuração outorgada aos patronos da parte autora estaria com o prazo de validade vencido. A preliminar deve ser rejeitada. O defeito de representação processual não enseja a extinção imediata do processo, tratando-se de vício sanável, nos termos do…

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