Processo 0065434-25.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065434-25.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 25ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065434-25.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID239596410, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. MAURÍCIO PEIXOTO LUCAS, qualificado nos autos e representado por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e SUPERMERCADO D'LAR LTDA., conforme petição inicial lançada ao ID nº 211933196. Alega o autor, em síntese, ter adquirido, em 14/07/2025, no estabelecimento da segunda ré, um pacote de torradas multigrãos do lote A34124T01, com validade até 03/08/2025, fabricado pela primeira ré, conforme nota fiscal NFC-e nº 321385. Sustenta que a embalagem se encontrava devidamente lacrada e que, após a ingestão de quatro unidades do produto, constatou que as torradas estavam infestadas por insetos do tipo caruncho, o que lhe causou ânsia de vômito, mal-estar, crise de ansiedade e pânico. Imputa a responsabilidade ao fabricante e ao comerciante, com fulcro na responsabilidade objetiva por fato do produto, alegando exposição a risco concreto à saúde e à segurança alimentar, nos termos dos arts. 6º, 8º, 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, (b) a tramitação prioritária por ser idoso com 64 anos de idade, (c) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, (d) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, e (e) a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Decisão interlocutória lançada aos IDs nºs 211949503 e 212996691 deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensando a audiência de conciliação para conferir celeridade processual e determinando a citação das rés para apresentação de contestação no prazo legal. Devidamente citada, a primeira ré, M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, apresentou contestação (ID nº 216215120), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que ele jamais buscou o Serviço de Atendimento ao Consumidor para tentar resolver administrativamente a demanda. No mérito, sustentou (i) a ausência de prova do fato constitutivo do direito, destacando que a nota fiscal anexada não contém identificação do CPF do autor, (ii) a impossibilidade de se aferir o momento e as condições do armazenamento do produto após a compra pelo consumidor, (iii) a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que a mera aquisição ou visualização de produto com corpo estranho, sem a ingestão comprovada por atestado médico, configura mero dissabor cotidiano, e (iv) a robustez de seu processo de fabricação, embasado em rigoroso Programa de Controle Integrado de Pragas e em Boas Práticas de Fabricação, a indicar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo armazenamento inadequado. Juntou documentos, entre os quais telas de consulta ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (ID nº 216215122), o Programa de…

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