Processo 0065490-06.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0065490-06.2022.8.17.2990 AUTOR(A): LUCIA MARIA BATISTA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236470785, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Adicional de Insalubridade ajuizada por LUCIA MARIA BATISTA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE OLINDA, objetivando a condenação do réu ao pagamento da referida vantagem pecuniária, relativa ao período em que trabalhou como Agente Comunitária de Saúde, no percentual de 40% (grau máximo) insalubridade. Em sua exordial, a autora alega ter sido contratada pelo Município em 14/02/2007, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS) até 13/07/2020. Sustenta que, no exercício de suas atribuições, mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e realizava procedimentos de saúde, sem, contudo, receber o adicional de insalubridade garantido pela Lei Federal nº 11.350/2006 e alterações posteriores. A gratuidade judiciária foi deferida e a emenda à inicial, que retificou o valor da causa para R$ 30.629,04, foi acolhida conforme decisão de id. 122740295. O réu apresentou defesa (id. 126947494), alegando, em preliminar, a ausência de prova pericial indispensável. No mérito, defendeu que a autora estava submetida a regime administrativo e que a legislação municipal de regência (LC nº 01/90 e Decreto nº 215/2011) não contempla a função de Agente Comunitário de Saúde no rol de atividades ensejadoras do adicional de insalubridade, pugnando pela improcedência. A autora apresentou réplica (id. 139506462), reforçando que suas atividades se enquadram nas previsões do Decreto Municipal e que a lei federal garante o direito à categoria. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Central de Agilização Processual para julgamento. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre justificar o julgamento imediato da lide. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o magistrado a julgar o processo no estado em que se encontra quando a questão de mérito for predominantemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. No caso em tela, a controvérsia reside na existência de direito ao adicional de insalubridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Embora o Município réu tenha arguido a necessidade de perícia técnica, entendo que tal prova é prescindível. Isso porque a natureza das atividades exercidas pela autora é definida por lei (Lei Federal nº 11.350/2006) e o vínculo funcional está devidamente comprovado por documentos. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) consolidou o entendimento de que a insalubridade para os ACS decorre da própria descrição legal de suas atribuições, que impõe o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos em visitas domiciliares, o que atrai a aplicação direta do Anexo 14 da NR-15. Assim, a realização de perícia individualizada em casos de ACS tem sido considerada desnecessária, privilegiando-se os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto,…
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