Processo 0065500-21.2003.5.04.0018

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0065500-21.2003.5.04.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0065500-21.2003.5.04.0018 RECLAMANTE: SILVANA DE CASSIA CORREA DA SILVA RECLAMADO: TENSE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d42bcd4 proferido nos autos. Vistos. INDEFIRO, por ora, a liberação de valores aos exequentes. Aguarde-se o prazo do Edital. Após, verifico que há diversas ações em fase de execução contra a executada principal TENSE PLANEJAMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Assim, há evidente interesse jurídico na reunião de processos contra o mesmo executado, a fim de que se faça execução única, na medida em que se aproveitam os atos praticados em qualquer dos autos em benefício dos demais, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse sentido o art. 178 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional deste Tribunal, prevê: "Art. 178. O Juiz poderá determinar a reunião de processos contra o mesmo executado, a fim de que se faça execução única, aproveitando-se os atos realizados em quaisquer deles. Parágrafo único. O procedimento do caput também poderá ser adotado na existência de execuções contra o mesmo executado em mais de uma Unidade Judiciária do mesmo Foro ou de unidades de Foros distintos, mediante cooperação judiciária. (Redação alterada pelo Provimento nº 288/23) " Ademais, salienta-se que a reunião de execuções contra um mesmo devedor está em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo tal procedimento uma faculdade do Juiz, consoante juízo de conveniência. Acrescento que não há falar em violação ao art. 878 da CLT, o qual diz respeito ao impulso da execução, o que não se confunde com a determinação do juízo para reunião das execuções, na medida em que apenas visa assegurar celeridade e a sua efetividade. Neste sentido, inclusive, já se posicionou a Seção Especializada em Execução deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. CELERIDADE PROCESSUAL. A reunião de execuções em um único feito está fundada nos princípios norteadores desta Justiça Especializada, especialmente o da economia e celeridade processual, bem assim encontra consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. É medida que garante mais eficácia às execuções reunidas à principal, assegurando o pagamento equânime e simultâneo de todos os credores. Inteligência do art. 28 da Lei no 6.830/80 e do art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020190-38.2020.5.04.0101 AP, em 29/03/2022, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Assim, determino a reunião dessa execução nos autos do processo nº 0104500-91.2004.5.04.0018. Certifique-se a dívida existente nesta ação naquela demanda. Certifique-se essa decisão no processo referido. Intimem-se. Após,  sobrestem-se estes autos.  PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2026. LIGIA MARIA FIALHO BELMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DE CASSIA CORREA DA SILVA

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