Processo 0065500-38.2000.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0065500-38.2000.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0065500-38.2000.5.04.0305 RECLAMANTE: PATRICIA LAUX RECLAMADO: ARNUBI ZAQUE DE OLIVEIRA FURTADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3797548 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de processo ajuizado no ano de 2000, tendo sido prolatada sentença e interposto recurso ordinário pela reclamante. Entretanto, não houve êxito na localização da reclamada para intimá-la da sentença e para opor contrarrazões ao recurso interposto. Em 04.04.2002, a autora foi intimada para informar o endereço da demandada em 20 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Findo o prazo, a reclamante silenciou-se, razão pela qual os autos foram arquivados, sem que a demandada sequer fosse intimada da sentença prolatada. Ocorre que os autos físicos deste processo foram severamente danificados pelas enchentes que acometeram o Rio Grande do Sul em 2024, tornando a sentença e o recurso ordinário ilegíveis, conforme verifica-se nos anexos do ID 3317867.  Nesse passo, tendo em conta a inviabilidade do prosseguimento do feito no estado em que se encontra e o desinteresse da demandante por mais de vinte anos em tornar definitivo o título judicial e iniciar a execução em face da ora demandada, tenho por indiscutivelmente caracterizada a prescrição intercorrente, sob pena de eternizar a lide, o que é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, em especial com o princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito. Sinalo que, mesmo antes do advento da Lei nº 13.467/17, que introduziu na CLT o artigo 11-A, o qual prevê expressamente a prescrição intercorrente, esse instituto já tinha aplicação na seara trabalhista para as hipóteses em que o processo deixou de ter andamento por negligência exclusiva da parte demandante. Com efeito, embora, de regra, negasse, à época, a possibilidade da ocorrência prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, mesmo o C. TST a admitia em tais hipóteses excepcionais, de modo a compatibilizar o entendimento previsto na Súmula 114 do TST com aquele previsto na Súmula 327 do STF. Nesse sentido: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entendo não ser aplicável o enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 765 da CLT, que consagra o princípio inquisitório, podendo o juiz, até mesmo, instaurar de ofício, a teor do art. 878 da CLT. Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad eternum, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido.” (TST, RR 153.542/94, Ac. 5ª T. 6.448/95, 22.11.95, Rel. Min. Armando de Brito.); “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO ENUNCIADO Nº 114 DO TST - CONDIÇÕES. Conquanto o Enunciado nº 114 do TST genericamente negue a aplicabilidade do instituto da…

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