Processo 0065518-13.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065518-13.2025.4.05.8300 APELANTE: LUCINEIDE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA CAVALCANTI - PE54343-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAMYRES TAVARES DE LUCENA - PE33077 APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE OSIMERTINIBE (TAGRISSO®). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, COM REGISTRO NA ANVISA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALOR ANUAL DO TRATAMENTO. CUSTO INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por LUCINEIDE MARIA DA SILVA em face de sentença que reconheceu incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) e determinou remessa dos autos ao Juízo Estadual, a teor do § 1º do art. 64 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de angularização da relação jurídico processual. 2. Na origem, trata-se de procedimento comum cível proposto por particular contra UNIÃO e o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do fármaco OSIMERTINIBE (TAGRISSO®) 80mg para iniciar o tratamento de Adenocarcinoma pulmonar EC IV (CID 10 C 34]. O Juízo a quo asseverou que, com base na tese firmada no julgamento do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral do STF, seria patente a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do feito, visto que o custo anual do tratamento seria, na verdade, inferior a 210 salários-mínimos, considerando o menor Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - situado na alíquota zero). 3. Em suas razões recursais, defende a parte apelante que a sentença recorrida em momento algum negou o direito material ao tratamento oncológico pleiteado, tampouco questionou a urgência, a imprescindibilidade do medicamento ou o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para sua concessão, limitando-se exclusivamente a uma questão técnico-processual de competência baseada em cálculo aritmético que resultou em diferença ínfima de 6,35% em relação ao patamar estabelecido pelo STF. Sustenta, assim, que a sentença terminativa merece ser anulada, por incorrer em erro de fato e de direito ao aplicar, de forma estrita e restritiva, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243). Alega, ainda, que o magistrado desprezou as nuances que regem o preço de medicamentos de alto custo e, sobretudo, a precariedade da situação de saúde da apelante, que enfrenta Adenocarcinoma de Pulmão em Estágio IV com metástases ósseas e no sistema nervoso central, quadro de extrema gravidade que exige tratamento imediato; bem como o fato de que o valor real de mercado para o particular é o preço de varejo, muito superior ao PMVG, especialmente em um cenário onde o medicamento não é incorporado ao SUS. Acrescenta que a diferença percentual ínfima não é razão legítima para afastar a responsabilidade da União, ente com maior capacidade financeira para custear tratamentos de altíssima complexidade, pelo que a tese do STF deve ser interpretada com razoabilidade, proporcionalidade e sensibilidade para situações limítrofes. Aduz que, no presente caso, foram integralmente preenchidos os três requisitos essenciais para o…
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