Processo 0065533-60.2016.4.02.5105
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0065533-60.2016.4.02.5105/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CARLOS ROBERTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELLA OLIVEIRA LARICA (OAB RJ246093) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em desfavor de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA e OUTRO, cujo objeto consiste em obrigação de pagar quantia certa. No evento 462, a exequente requer a constrição sobre os rendimentos mensais da parte executada, no percentual de 20% (vinte por cento). Instada a se manifestar, a parte executada alega que os rendimentos previdenciários seriam sua única fonte de renda, suportando, ainda, desconto mensal a título de pensão alimentícia, e que eventual deferimento do pedido da CEF interferiria diretamente em suas despesas do cotidiano, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Adita que a exceção à impenhorabilidade dos rendimentos mensais, segundo a jurisprudência do STJ, teria de ser analisada com cautela, em razão do caráter excepcionalíssimo. Decido. I - A rigor, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. De um lado, a função da penhora é salvaguardar o juízo da execução e permitir a satisfação do credor. Por sua vez, a finalidade da exceção legal que estabelece a impenhorabilidade de certos bens almeja garantir a sobrevivência digna do devedor. Com isso, deve-se dar concretude, na maior medida do possível, a princípios que regem o processo de execução que aparentemente se chocam, como o da efetividade na satisfação do interesse do credor e o da menor onerosidade para o devedor. Nessa toada, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), conquanto enuncie a impenhorabilidade de valores oriundos de salário e de fonte similar, estabelece que esta exceção legal não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Com isso, fica evidente que o legislador processual não estabeleceu situação de absoluta impenhorabilidade de verba salarial. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 19/06/2019, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, deu provimento ao REsp nº 1.818.716/SC, a fim de permitir a penhora sobre parte de salário. Na ocasião, o órgão jurisdicional frisou o entendimento jurisdicional recente daquela Corte no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. A propósito, em tal julgado, resta mencionado o entendimento exarado à época no AgInt no AREsp 1.336.881/DF, que já havia permitido a penhora de percentual da remuneração do devedor, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova…
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