Processo 0065536-47.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065536-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239682097 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais, ajuizada por Telma Silva Lima de Siqueira e Aço & Concreto Serviços e Construções LTDA em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A, por meio da qual busca, em síntese, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de assistência à saúde, com o reconhecimento de que o plano, embora formalmente rotulado como coletivo empresarial, configura-se, na realidade, como falso coletivo, devendo submeter-se às regras protetivas aplicáveis aos planos individuais ou familiares, inclusive quanto aos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como a restituição simples dos valores pagos indevidamente. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que aderiu a contrato de seguro saúde classificado pela requerida como coletivo empresarial, figurando como titular do plano, juntamente com seus dependentes. Entretanto, não obstante a roupagem jurídica coletiva, jamais houve efetiva negociação contratual, tampouco gestão coletiva do risco, sendo o plano composto por 2 vidas, todas da mesma família. Acrescenta que a requerida passou a aplicar reajustes anuais sucessivos e extremamente elevados, muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, e que tais reajustes comprometeram severamente a capacidade financeira do autor, tornando a mensalidade excessivamente onerosa e colocando em risco a própria continuidade do contrato. Foi deferida tutela provisória de urgência em id 212361500, a fim de substituir os reajustes aplicados pelos índices estipulados pela ANS. Em sede de contestação (id 214681834), a ré defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando tratar-se de plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, submetido às regras de agrupamento previstas pela ANS, bem como defendeu a validade dos reajustes por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, aduzindo inexistir qualquer abusividade. A parte autora apresentou réplica. No curso da instrução, foi realizada perícia técnica atuarial. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Pois bem, o processo cabe julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, o que passo a fazer, pois a documentação contida nos autos é suficiente para conhecimento do pedido. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil aplica-se exclusivamente à pretensão de repetição do indébito, não alcançando o pedido de natureza declaratória de abusividade dos reajustes, o qual é imprescritível. Assim, reconhece-se a prescrição apenas do direito à devolução das parcelas eventualmente pagas a maior no período anterior ao triênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se hígida a análise do mérito revisional. DO MÉRITO 1. Da relação de consumo e do controle judicial dos reajustes É incontroverso que os contratos de plano ou seguro saúde se submetem às normas…
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