Processo 0065537-13.2017.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065537-13.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238451976, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de uma petição atípica apresentada por Jéssica Cristina Campioni Lins de Oliveira no Id 236831433. A requerente informa que é ex-cônjuge do executado – Roberto Belém Lins - e obteve provimento judicial favorável, transitado em julgado, nos embargos de terceiros de n° 0071606-61.2017.8.17.200, no qual restou consignado o seu direito à meação sobre o apartamento nº 1001, Edifício Poison, Av. Bernardo Vieira de Melo, nº 5289, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE. Informa que foi expedida uma cartão adjudicação quanto ao supramencionado bem, bem como a imissão na posse em favor do exequente Manoel Brennand Tavares da Silva, sem que fosse observado o seu direito à meação sobre o imóvel. Narra, por fim, deve a parte autora depositar em juízo o numerário correspondente à meação da postulante. É o relatório. Decido. Verifica-se a existência de uma decisão proferida nos Embargos de Terceiro no Id 236831464 - processo nº 0071606-61.2017.8.17.2001 -, que, conforme narrado pela requerente, garantiu a reserva da meação em favor de Jéssica Cristina Campioni Lins de Oliveira, ex cônjuge do executado. Tal decisão constitui coisa julgada material, devendo ser observada e cumprida em sua integralidade. Por isso, a garantia da meação é um direito fundamental assegurado pela legislação civil e processual, visando proteger o patrimônio do cônjuge que não participou da dívida ou da execução. A desconsideração de tal direito já reconhecido por sentença transitada em julgado configura uma grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Diante da juntada da sentença proferida em sede de embargos de terceiros, que garantiu a meação, e para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do direito da requerente, faz-se imperiosa a adoção de medidas que garantam a reserva de indisponibilidade da meação sobre o imóvel. A omissão em resguardar tal direito pode acarretar prejuízos à requerente e desvirtuar o propósito dos embargos de terceiros. Diante do exposto, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda a reserva de indisponibilidade da meação de Jéssica Cristina Campioni Lins de Oliveira sobre o imóvel objeto da adjudicação. Ressalve-se que tal ato deverá ser realizado mediante o pagamento, pela requerente, das despesas correspondentes, no prazo de 15 dias. Ademais, há a possibilidade de o autor depositar o valor correspondente à meação nos autos, com base na quantia pelo qual o imóvel foi adjudicado. Tal atitude se apresenta como uma solução célere e bem prática para a controvérsia, resguardando, com isso, os interesses de ambas as partes – autor e terceiro. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a presente decisão e, caso queira, depositar em juízo a quantia correspondente à meação da requerente, no valor de R$ 450.000,00, referente à 50% do valor de adjudicação do imóvel. Recife, 29 de abril de 2026. Marcus Vinícius Nonato…
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