Processo 0065542-59.2025.4.05.8100
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0065542-59.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: RL CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA REBECA ROCHA DE OLIVEIRA - CE55963-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PEDRO FELIPE PINHEIRO BRITO - CE39874 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar "ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, ou quem lhe faça eventualmente às vezes, que proceda ao encaminhamento dos débitos, vencidos há mais de 90 dias, que estejam de acordo com o Art. 2º e parágrafos da Portaria ME nº 447/2018, de responsabilidade da impetrante RL CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA, indicados no Relatório de Situação Fiscal (Id. 124785719) e na inicial, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis". 2. Por força do duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos subiram a este TRF5. 3. É o que de relevante havia para relatar. 4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar o direito líquido e certo da parte impetrante ao encaminhamento de seus débitos tributários exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa da União, viabilizando, com isso, a possibilidade de adesão às modalidades de transação abertas pela PGFN. 5. A Portaria ME nº 447/2018, que dispõe sobre os procedimentos para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, estabelece, em seu art. 2º, o seguinte: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 6. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o encaminhamento dos débitos exigíveis à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa, não configura mera faculdade da Administração, mas verdadeiro dever, a ser cumprido dentro do prazo estabelecido na norma (90 dias). 7. Na hipótese em análise, restou demonstrado nos autos que a parte impetrante possuía débitos tributários que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias e que ainda não haviam sido encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Assim, a demora no cumprimento desse dever pela Receita Federal estava impedindo que o contribuinte aderisse às modalidades de transação abertas pela PGFN, tendo em vista que os programas por ela estabelecidos exigem que os débitos estejam inscritos em dívida ativa. 8. A inscrição em dívida ativa não representa apenas um instrumento de cobrança em favor da Fazenda Nacional, mas também pode configurar interesse legítimo do contribuinte, especialmente quando a legislação prevê programas de regularização fiscal que exigem essa condição para adesão. Nesse sentido, a demora injustificada no encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, após transcorrido o prazo regulamentar, pode, efetivamente, caracterizar lesão a direito líquido e certo do contribuinte. 9. O Tribunal…
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