Processo 0065547-63.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065547-63.2025.4.05.8300 CURADOR: JOSELMA ALVES RAMOS APELANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA - PE43544 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA TERCIA GOMES FERREIRA - PE46482-A CURADOR do(a) APELANTE: JOSELMA ALVES RAMOS APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REFORMA MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PARA CABO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada em ação na qual a parte autora pleiteia a revisão da reforma militar para fins de enquadramento na graduação de cabo. 2. Caso em que a pretensão deduzida na presente demanda encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada material. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a própria reforma do demandante na graduação de soldado recruta foi implementada em cumprimento ao que restou decidido no processo nº 2009.05.00.089437-5, cuja decisão transitou em julgado em junho de 2015 e deu ensejo à edição da Portaria nº 231 DCIPAS/REFM-33.4, de 30/03/2016, conforme cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0800067-23.2016.4.05.830. 3. Ao contrário do que sustenta o apelante, a discussão acerca da situação funcional em que se daria sua reforma militar já foi devidamente submetida à apreciação jurisdicional. O título judicial formado na referida demanda definiu os contornos da reforma concedida ao autor, inclusive quanto à graduação considerada para fins de inatividade, ao reconhecer expressamente o direito à reforma sem a vantagem específica do art. 110 da Lei 6.880/80 (soldo do grau hierárquico posterior ou que possuía na ativa) por se tratar de acidente sem relação de causa e efeito com o serviço. 4. Acertada, portanto, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da presença de pressuposto negativo de desenvolvimento do processo, consistente na coisa julgada. 5. Honorários recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. 6. Apelação improvida. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0065547-63.2025.4.05.8300 CURADOR: JOSELMA ALVES RAMOS APELANTE ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA - PE43544 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA TERCIA GOMES FERREIRA - PE46482-A CURADOR do(a) APELANTE: JOSELMA ALVES RAMOS APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Apelação interposta por JOSE WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR, representado por sua curadora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada em ação na qual a parte autora pleiteia a revisão da reforma militar para fins de enquadramento na graduação de cabo. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de coisa julgada material, argumentando que o Processo nº 0800067-23.2016.4.05.8300 e a Portaria nº 231 DCIPAS/REFM-33.4 não apreciaram o mérito do alegado direito à reforma na graduação de cabo, limitando-se ao cumprimento de decisão judicial e à formalização da reforma. Afirma…
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