Processo 0065551-30.2015.4.02.5101
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0065551-30.2015.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DULCE DIRCLAIR HUF BAIS ADVOGADO(A) : THATIANE RODRIGUES LEITE (OAB DF048457) ADVOGADO(A) : IGOR MARQUES CALDAS MACHADO (OAB DF081764) ADVOGADO(A) : LUCAS NAVARRO PRADO (OAB DF035987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de DULCE DIRCLAIR HUF BAIS no evento 292, PED RECONSIDERACAO1 em que pede a reconsideração da decisão do evento 283, DESPADEC1 devido aos seguintes fundamentos: i) o juízo havia indeferido o requerimento da COFEN de penhora de salário em decisão do evento 195, sendo matéria que não pode ser examinada novamente; ii) ainda que a matéria pudesse ser examinada novamente, não houve renovação do pedido, tendo o COFEN pedido apenas a penhora via SISBAJUD no evento 220; iii) alega que o art.854 do CPC e a jurisprudência do STJ aponta a necessidade de prévio requerimento do exequente para penhora (citando inclusive o REsp 1.832.860). Por fim, pede acesso à decisão do evento 244, DESPADEC1 . Pois bem. Acesso à decisão do evento 244 Deve ser liberado acesso à decisão do evento 244, DESPADEC1 imediatamente, embora se trate apenas do acolhimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD feito no evento 220, PET1 pelo COFEN . Decisão do evento 195 que indeferiu a penhora de salário e eventual (im)possibilidade de determinação de penhora de salário novamente A decisão do evento 195, DESPADEC1 indeferiu o pedido de penhora de salário, porém foi proferida em 22/5/2024 quando ainda não estava totalmente consolidada a possibilidade de penhora de salário fora das exceções do art. 833, § 2º do CPC. Notemos que a leitura da decisão indica claramente que à época o juízo federal não considerou a existência de exceções não expressas de penhora de salário. Foi apenas afirmado que o caso não se enquadrava nas exceções do art. 833, § 2º do CPC (dívida de alimentos e remuneração acima de 50 salários mínimos). Isso porque na época a posição da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de permitir a penhora de salário para além dos casos previstos no §2º do art.833 era muito recente. O julgado mais divulgado data de maio de 2023 e inclusive até hoje ainda não é conhecido por todos os magistrados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art.…
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