Processo 0065576-85.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065576-85.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a ilegalidade dos descontos “Contrib. SINDIAPI ” e determinar o cancelamento dos mesmos, no benefício da parte autora; ii) condenar a parte requerida à repetição do indébito em favor da parte autora, em dobro, valor a ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso/prejuízo/desconto (Súmula nº 43 do STJ). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de indenização por danos morais. A correção monetária deverá incidir desde a data dessa decisão, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Além disso, sobre o valor devem incidir juros de mora contados desde a citação (art. 405 do C.C). Sobre o valor, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data dessa decisão, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, uma vez que a correção monetária ainda não é devida. A partir da data desta decisão, seguindo a nova Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, índice que já engloba ambos os encargos, até o efetivo pagamento. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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