Processo 0065580-06.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0065580-06.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDSON PEDRO DE ALCANTARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FLORISVAL FREIRE - MS18573-A e VALDSON PEDRO DE ALCANTARA - MS21462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FLORISVAL FREIRE - MS18573-A e VALDSON PEDRO DE ALCANTARA - MS21462-A DESTINATÁRIO(S): VALDSON PEDRO DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como VALDSON PEDRO DE ALCANTARA FRANCISCO FLORISVAL FREIRE - (OAB: MS18573-A) VALDSON PEDRO DE ALCANTARA - (OAB: MS21462-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457506592) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0065580-06.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0065580-06.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDSON PEDRO DE ALCANTARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FLORISVAL FREIRE - MS18573-A e VALDSON PEDRO DE ALCANTARA - MS21462-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FLORISVAL FREIRE - MS18573-A e VALDSON PEDRO DE ALCANTARA - MS21462-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0065580-06.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pela União contra a sentença pela qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: A sentença foi assim proferida ao fundamento de que, após realização de perícia judicial, ficou comprovada a condição do autor de deficiente físico, nos termos do Decreto nº 3.298/99, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, na medida em que tal conclusão decorre da interpretação de legislação aplicável à espécie. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sentença não submetida à remessa necessária pelo Juízo de origem. Em suas razões recursais, a União aduz que a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência pela junta médica oficial da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/99, pois, no momento da avaliação, não apresentava limitações que acarretassem dificuldades para o desempenho das funções do cargo, nem condição clínica elencada na norma regulamentadora, tendo a banca observado rigorosamente o edital e a legislação de regência, não cabendo ao Judiciário reexaminar o mérito técnico da avaliação médica. Argumenta que a simples autodeclaração no ato da inscrição não é suficiente, sendo indispensável a confirmação por equipe multiprofissional. Destaca, ainda, que laudos médicos particulares não substituem a avaliação oficial, por se tratar de enquadramento jurídico-normativo da condição de deficiência, e não da mera existência de patologia. Alega também que não há incoerência no fato de a parte autora ter sido considerada pessoa com deficiência em concurso anterior, pois, conforme documentos dos autos, ela foi submetida a procedimento cirúrgico no segundo semestre de 2013, que resultou no desaparecimento das limitações físicas anteriormente existentes. Assim, à época do concurso impugnado, não mais estariam presentes os requisitos…
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