Processo 0065595-35.2025.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0065595-35.2025.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0065595-35.2025.8.17.2001, proposta por D. B. D. S., em favor de MARIA JOSÉ CUNHA DA SILVA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o parecer do Representante do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC e, em consequência, DECRETO A CURATELA de MARIA JOSÉ CUNHA DA SILVA, já qualificada, declarando-a, por conseguinte, incapaz de, em caráter relativo e permanente, praticar atos de natureza patrimonial e negocial, em face do que nomeio-lhe CURADOR para fins de Representação, a pessoa de D. B. D. S., qualificada que deverá prestar o compromisso legal para exercer a CURATELA, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Saliente que, em respeito ao Art. 755 do Código de Processo Civil, fica a curadora com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do Código Civil, sendo assim vedado ao curatelado, sem a representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe, entretanto, a proteção disposta no Artigo 85, § 2º da Lei nº 13.146/15. Nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, fica a Curadora Provisória com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do ora curatelando, mantendo em seu poder valores monetários deste no limite necessário e suficiente para o custeio de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde o curatelando for detentor de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da conta, ficando autorizado ainda o recebimento e alteração de senhas bancárias inclusive com possibilidade de acesso à internet banking e utilização de token para movimentação bancária. A curadora fica autorizada, também, a representar o curatelando judicial ou extrajudicialmente. Ficando expressamente proibido contrair empréstimos, receber precatórios, indenizações judiciais de qualquer espécie ou quaisquer outras obrigações em nome do curatelando, bem como sacar valores de aplicações financeiras, sem prévia e expressa autorização deste Juízo Ressalve-se que, para levantar/alterar a sua própria interdição em Juízo, pode o curatelado agir sem a representação da curadora, nos termos do art. 114, da Lei 13146/2015. Nos termos dos art. 29, inciso V, arts. 92 e 93 da lei nº 6.015/73 c/c art. 755, § 3º do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Publique-se a sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na…

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