Processo 0065617-98.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065617-98.2025.4.05.8100 AUTOR: ISAIAS TAVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIZA EVELINE BERNARDINO ALVES - CE38556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO ISAIAS TAVEIRA opõe embargos de declaração (id 157719501) à sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC (id 156807119). Este juízo fundamentou a extinção no reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, sob o argumento de que a demanda possui natureza acidentária, atraindo a competência da Justiça Estadual. Em suas razões recursais, o embargante alega que o decisum incorreu em contradição. Sustenta que o juízo se baseou equivocadamente em informações constantes no laudo pericial médico, as quais decorreram de uma falha de compreensão da parte autora no momento da anamnese (entrevista médica). Segundo o recorrente, houve um mal-entendido por parte do autor ao responder às perguntas do perito, o que gerou a falsa impressão de que a patologia guardava nexo de causalidade com acidente de trabalho. Diante disso, o embargante busca o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição e, consequentemente, reformado o julgado a fim de fixar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. II FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no disposto no art. 1.022, incisos I e II da Lei Instrumental Civil, não cabem embargos declaratórios senão para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Os embargos de declaração têm cabimento em hipóteses específicas estabelecidas na legislação de regência: quando o provimento jurisdicional embargado ostentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995) (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Destarte, ressalto que o provimento jurisdicional embargado delimita os parâmetros para a obtenção do quantum debeatur resta satisfeita a exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 (enunciado FONAJEF n.º 32). Lembro que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão de questão já decidida, cabendo à parte irresignada interpor o recurso adequado, em atenção do princípio da singularidade recursal: "Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]." (STF, Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso em Mandado Segurança n. 23841/DF, Relator(a) EROS GRAU, DJ 12/8/2005, p. 10). "Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória n.º 2791/MG, Segunda Seção, Relator(a) CASTRO FILHO, DJ Data: 1/8/2005, p. 313). Saliento, por imperioso, que eventual error in judicando, ou mesmo error in procedendo, deverá ser…
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