Processo 0065623-82.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0065623-82.2026.8.16.0000 COMARCA DE CASTRO – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: LOGWOOD EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME AGRAVADOS: CONSTRUTORA GONÇALVES NETTO LTDA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOGWOOD EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA-ME em face da decisão de mov. 35.1 proferida nos Autos n.º 0001881-85.2026.8.16.0064, de Ação Declaratória de Nulidade de Transferência de Veículo Cumulada com Obrigação de Fazer, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência, limitando-se a determinar a inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência ao veículo FORD/RANGER RAPCD3G4A, ano/modelo 2023/2024, placa RHB8I11, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo o pedido de restabelecimento integral do registro de propriedade do bem em nome da parte autora. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao exigir prova plena da fraude em sede de cognição sumária, porquanto o art. 300 do CPC demanda apenas a probabilidade do direito, e não a certeza, sendo que nos autos convergem ao menos seis vetores probatórios independentes: o B.O. n.º 2025/1542476, lavrado na 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa, que documenta a invasão cibernética ao sistema do despachante e relaciona expressamente a placa RHB8I11 entre os veículos vítimas do esquema fraudulento; o B.O. n.º 2026/38256, lavrado pela própria agravante perante a 43ª Delegacia Regional de Polícia de Castro; o requerimento administrativo n.º 25.525.860-5, protocolado junto ao DETRAN/PR, a revelar o conhecimento oficial da autarquia acerca da fraude, sem que qualquer providência tenha sido adotada; a posse física ininterrupta do veículo pela agravante, que torna materialmente impossível qualquer hipótese de alienação voluntária; os indícios objetivos de fraude na pessoa jurídica beneficiária, notadamente o erro grosseiro de grafia em seu nome empresarial ("Contrutora" em vez de "Construtora"), indicativo de empresa constituída para fins de receptação de bens fraudados; e a manutenção do seguro veicular; b) a exigência de que a agravante apresentasse cópia do processo eletrônico perante o DETRAN/PR configura inversão indevida do ônus probatório, pois tal documentação está sob controle do próprio órgão cuja inércia é objeto da demanda, sendo inviável à parte privada obtê-la da autarquia resistente; acrescenta, ainda, que o processo administrativo foi protocolado fisicamente no DETRAN da Comarca de Castro, estando a documentação acessível nos próprios autos; c) o DETRAN/PR detém responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o dever-poder de retificação dos registros públicos viciados por fraude, uma vez cientificado do vício, o que ocorreu desde janeiro de 2026 mediante o requerimento administrativo n.º 25.525.860-5, sem que a autarquia tenha adotado qualquer providência; d) a mera restrição de transferência via RENAJUD é insuficiente para prevenir os danos concretos que recaem sobre a agravante, consistentes na impossibilidade de alienação legítima do bem, com supressão das faculdades inerentes à propriedade previstas no art. 1.228 do Código Civil, na persistência de obrigações tributárias e administrativas em nome da empresa fraudadora, no risco de…
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