Processo 0065625-57.2025.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0065625-57.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: BENFICA HORTIFRUTI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENFICA HORTIFRUTI LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS no regime da não-cumulatividade sobre as despesas com embalagens plásticas e de papel, incluindo aquelas voltadas para o transporte e para o acondicionamento de alimentos perecíveis em seus estabelecimentos. Alega, em síntese, que: a) é pessoa jurídica regularmente constituída sob a égide da legislação pátria e se dedica, nos termos do seu contrato social, à atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, realizando, dentro do estabelecimento, a comercialização de produtos de padaria e açougue; b) estando sujeita ao recolhimento das Contribuições ao PIS e a COFINS no regime da não-cumulatividade, a empresa possui o direito de descontar determinadas despesas do valor calculado destes tributos, em atenção à previsão legal do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03; c) tais descontos, denominados créditos, podem ser realizados a depender da natureza dessas despesas, se essenciais ou não à venda da mercadoria; d) a possibilidade de se creditar das despesas consideradas essenciais à atividade empresária já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1221170/PR (Tema 779); e) a empresa vem sendo impedida de utilizar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos em embalagens plásticas, sejam elas de transporte ou para o acondicionamento de alimentos perecíveis, o que resulta em um recolhimento a maior do tributo, por entender a Receita Federal do Brasil tratar-se de mera despesa, desconsiderando o que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1221170/PR (Tema 779). Requereu a concessão de liminar: "1. ... para suspender os efeitos do ato coator praticado, no intuito de que esta Impetrante recolha os valores referentes às contribuições ao PIS e a COFINS considerando como crédito os valores pagos na aquisição de embalagens para acondicionamento de produtos perecíveis, até o deslinde final do presente mandado de segurança". Requereu, ao final: ""5. Que seja concedida a segurança pleiteada, confirmando a liminar porventura concedida, a fim de afastar o ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, autorizando o seu direito líquido e certo de utilizar as despesas pagas na aquisição de embalagens para acondicionamento de produtos como crédito para o recolhimento do PIS e da COFINS. 6. Igualmente, que seja concedida a segurança pleiteada, confirmando a liminar porventura concedida, a fim de afastar o ato coator praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife, autorizando o seu direito líquido e certo de utilizar as despesas pagas na aquisição de sacolas e demais embalagens utilizadas na exploração da atividade da Impetrante como crédito para o recolhimento do PIS e da COFINS. 7. Que, sendo concedida a segurança nos termos acima, igualmente seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante ao crédito dos valores recolhidos a maior nos…
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