Processo 0065634-96.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0065634-96.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0065634-96.2015.4.01.3800/MG APELADO : MARIA DA CONCEICAO DUARTE ADVOGADO(A) : URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) DESPACHO/DECISÃO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -  Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da execução promovida por Maria da Conceição Duarte, relativamente ao crédito principal, e por Ursulina Soares Figueiredo, quanto aos honorários advocatícios. A sentença reconheceu que o título executivo determinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária, acolheu a alegação de excesso de execução apenas quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor devido às exequentes e os honorários advocatícios correspondentes. Condenou as embargadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, suspendendo a exigibilidade da verba em relação a Maria da Conceição Duarte em razão da gratuidade de justiça.  Nas razões recursais, a União sustenta que deve ser mantida a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da modulação dos efeitos do julgamento do RE nº 870.947, ou, subsidiariamente, requer a suspensão do processo até a decisão definitiva daquela Corte. Aduz, ainda, que houve alteração da situação econômica de Maria da Conceição Duarte, em razão do valor reconhecido na execução, motivo pelo qual requer a revogação da gratuidade de justiça e a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pede o provimento da apelação para reformar a sentença nesses pontos.  Em contrarrazões, Maria da Conceição Duarte suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto à gratuidade de justiça, ao argumento de que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que o benefício foi deferido na ação de conhecimento. No mérito, sustenta a correção da sentença, defendendo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, a observância dos critérios legais para incidência dos juros de mora e a manutenção da gratuidade de justiça, requerendo o desprovimento do recurso.  É o relatório.  MÉRITO RECURSAL  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.  A controvérsia recursal restringe-se à definição dos critérios de atualização do débito exequendo e à manutenção da gratuidade de justiça deferida à exequente.  Não assiste razão à apelante.  Inicialmente, observa-se que o acórdão que constituiu o título executivo judicial estabeleceu expressamente que a correção monetária e os juros de mora incidiriam conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, os parâmetros definidos no título encontram-se acobertados pela coisa julgada material, não sendo possível sua alteração na fase de cumprimento de sentença ou em embargos à execução, sob pena de afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil.  O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo definição expressa no título executivo acerca dos índices de atualização monetária e dos juros de mora, mostra-se inviável sua alteração em sede de execução, sob pena de…

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