Processo 0065649-65.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0065649-65.2015.4.01.3800/MG APELANTE : DANIEL VITOR DE VASCONCELOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA LEMOS COSTA (OAB MG118956) ADVOGADO(A) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES (OAB MG077154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ente público contra decisão colegiada deste Tribunal. Decido. Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes argumentos: Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a definir se a alteração do regime de trabalho pretendida pelo autor poderia ser obstada sob o argumento de discricionariedade administrativa e de autonomia universitária, mesmo diante da aprovação expressa do pedido pela unidade departamental e da ausência de decisão administrativa final em tempo razoável. O regime jurídico aplicável à carreira do magistério federal encontra-se disciplinado pela Lei nº 12.772/2012, que, em seu art. 20, estabelece os regimes de trabalho possíveis e, no art. 22, autoriza expressamente a solicitação de alteração do regime de trabalho pelo docente, mediante submissão à unidade de lotação e posterior apreciação pelos órgãos competentes da instituição. A legislação, portanto, não veda a alteração pretendida, tampouco confere caráter absoluto ou imutável ao regime inicialmente adotado, condicionando a mudança à observância do procedimento legalmente previsto. É certo que a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, confere às universidades prerrogativas relevantes no âmbito didático-científico, administrativo e de gestão. Tal autonomia, contudo, não se confunde com liberdade irrestrita para agir de forma arbitrária ou omissiva, nem afasta a submissão da Administração Pública aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da eficiência e da motivação dos atos administrativos. No caso concreto, verifica-se que o autor formulou pedido administrativo de alteração de regime de trabalho por duas oportunidades, ambas regularmente submetidas à apreciação da unidade departamental competente. Em ambas as ocasiões, houve aprovação expressa da proposta apresentada, com manifestação favorável quanto à viabilidade do novo regime, inclusive com reconhecimento de que a alteração não acarretaria prejuízo às atividades acadêmicas desenvolvidas pelo docente. Ainda assim, a Administração permaneceu inerte quanto à homologação final do pedido, permitindo que o tempo transcorresse a ponto de colocar em risco a manutenção do vínculo do autor com o cargo de médico anteriormente ocupado. Esse contexto afasta a tese recursal de que o Judiciário teria imposto, de forma indevida, uma alteração de regime de trabalho inserida no âmbito da conveniência e oportunidade administrativas. Não se está diante de substituição do mérito administrativo por decisão judicial, mas de controle jurisdicional legítimo sobre situação em que a própria Administração, após exercer a discricionariedade que lhe compete no âmbito da unidade de lotação, deixou de concluir o procedimento em prazo razoável, sem justificativa concreta e idônea. Também não prospera a alegação de que o autor teria buscado autorização judicial para “quebrar” o regime de dedicação exclusiva. Os autos revelam, ao contrário, que o docente respeitou integralmente as limitações inerentes ao regime enquanto vigente, tendo requerido a alteração justamente para evitar a perda…
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