Processo 0065672-44.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065672-44.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240281933 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 0065672-44.2025.8.17.2001 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GABRIELA CORNÉLIO FONTES GOMES, em face da BRADESCO SAÚDE S.A. A parte autora alega, em apertada síntese que: A Autora é beneficiária adimplente de plano de saúde operado pela Requerida e apresenta quadro de Gigantomastia Bilateral (CID-10: N62). A patologia acarreta dores crônicas severas na coluna, alterações posturais e limitação funcional, gerando indicação médica para cirurgia plástica reparadora (mamoplastia redutora e abdominoplastia), com finalidade estritamente funcional e de saúde. Diante da hipossuficiência financeira para custeio particular, a Requerente consultou médico credenciado à rede da própria operadora, o qual ratificou o diagnóstico e emitiu a respectiva guia de solicitação de internamento. Contudo, a Requerida negou injustificadamente a cobertura dos procedimentos. A recusa administrativa configura flagrante abusividade e ilegalidade, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, além de afrontar a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, que confere exclusivamente ao médico assistente a prerrogativa de determinar a terapêutica adequada. Presente a urgência pelo iminente agravamento à saúde, requer-se o provimento jurisdicional para determinar a imediata autorização dos procedimentos. Custas pagas em Id. 212093633. Determinação judicial para a parte autora emendar a inicial, conforme de Id. 212223249. A parte autora acostou nos autos documentação informando o cumprimento da determinação acima mencionada. Este douto Juízo determinou a citação da operadora de plano de saúde ré para, querendo, apresentar contestação e manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência (Id. 212812028). Ato contínuo, em face do referido provimento jurisdicional, a parte autora colacionou aos autos pedido de reconsideração (Id. 213027531) Em sede de contestação, a parte ré alegou que: preliminarmente, pugna-se pelo indeferimento da gratuidade da justiça ante a preclusão lógica da presunção de hipossuficiência, evidenciada pela contratação de patrono particular e pela ausência de lastro probatório de miserabilidade (art. 99, §2º, do CPC), bem como pela retificação do valor da causa, por descumprimento do art. 292, V e VI, do CPC, diante da manifesta discrepância com o real proveito econômico perseguido. No mérito, sustenta-se a licitude da negativa de cobertura sob o argumento de que os procedimentos pleiteados detêm caráter estritamente estético e carecem de nexo funcional, incidindo em cláusula de exclusão expressa da apólice. Defende-se a estrita vinculação ao Rol da ANS, cuja constitucionalidade foi chancelada pelo STF (ADIs 7.193, 7.088, 7.183), sob o fundamento de que a concessão indiscriminada de tratamentos extrapola o cálculo atuarial, violando o princípio do mutualismo (pacta sunt servanda) e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.…
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