Processo 0065689-28.2022.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:( ) Processo nº 0065689-28.2022.8.17.2990 AUTOR(A): JOSENILDO DOURADO CAVALCANTI RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSENILDO DOURADO CAVALCANTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 06/09/2020. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 228834476) e manifestação acerca da gratuidade judiciária, insurgindo-se contra a exigência de prévio requerimento administrativo e de comprovação de hipossuficiência. Decido. No que tange ao interesse de agir, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a tese fixada pelo STF no Tema 350 dispensam o prévio requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. No caso em tela, o autor usufruiu de auxílio-doença (NB 632.592.461-8) decorrente do mesmo fato gerador (acidente de trabalho). A cessação do referido benefício sem a imediata conversão em auxílio-acidente — obrigação legal da autarquia nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 — configura, por si só, a pretensão resistida e o consequente interesse processual, sendo desnecessário novo protocolo administrativo. Aplica-se, ademais, o entendimento da Súmula nº 89 do STJ, que preceitua que a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa. Quanto à gratuidade da justiça e ao pagamento de custas, assiste razão ao autor. Tratando-se de demanda de natureza acidentária (acidente de trabalho), incide a regra de isenção específica prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece que o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Tal isenção é legal e incondicionada à prova de insuficiência de recursos, motivo pelo qual revogo a determinação de juntada de documentos financeiros e declaro o autor isento de custas. No mais, verifico que o patrono da parte autora comprovou a regularidade de sua inscrição suplementar perante a OAB/PE, conforme documento de ID 222288787, sanando a irregularidade formal anteriormente apontada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o feito. A controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitual. Para o deslinde da causa, faz-se indispensável a realização de prova técnica. Diante do exposto: Reconheço o interesse de agir da parte autora e a isenção de custas processuais (Art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91). Determino a realização de perícia médica judicial. Para tanto, nomeio perito deste juízo o Dr. George Antonio Celestino de Alencar, georgealencar00@yahoo.com.br, CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, que deverá ser intimado para designar data, hora e local para a realização do exame, entregando o laudo em 30 dias. Intime-se o INSS para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal, bem como para apresentar cópia integral do processo administrativo (SABI/CNIS). Ficam desde já deferidos os quesitos padrão do juízo relativos à existência de lesão, nexo causal com o acidente noticiado e extensão da limitação funcional. 30 de março de 2026. Marcos…
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