Processo 0065738-38.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065738-38.2025.4.05.8000 AUTOR: JACIARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA NOEMIA MARQUES REGIS - AL19672 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MACEIO SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de antecipação de tutela em caráter urgente, intentada por JACIARA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE ALAGOAS, do MUNICÍPIO DE MACEIÓ com a finalidade de lhe ser fornecido com urgência uso de óculos de grau. Aduz a Demandante, que é portadora de Endometriose profunda / adenomiose focal / endometriose intestinal / comprometimento ovariano, CID N80 (N80.0, N80.1, N80.3, N80.4, razão pela qual necessita com necessita, COM URGÊNCIA, de uma cirurgia de Videolaparoscopia Abdominal e Pélvica para Tratamento de Endometriose Profunda. Anexou parecer clínico emitido por médico da Estratégia de Saúde da Família pertencente aos quadros da Secretaria de Saúde do Município de Maceió com indicação da "CIRURGIA GINECOLÓGICA COM PRIORIDADE, notadamente em razão da dor pélvica intensa diária, sinais sugestivos de adenomiose, leiomioma uterino, status pós-ooforectomia direita e envolvimento pélvico por endometriose profunda. Igualmente, informa que apesar das solicitações supracitadas, o Município/Estado ainda não adotou quaisquer providências quanto ao procedimento cirúrgico requestados. Apresentou exames, relatórios médicos e orçamentos atualizados. Não juntou parecer no NIJUS. Requer na presente ação, a concessão de Tutela de Urgência para a realização do procedimento cirúrgico solicitado na prescrição médica, bem como a confirmação por sentença. Atribui-se a causa o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Quanto a hipossuficiência econômica da parte autora, a demandante apresentou autodeclaração da ausência de renda para arcar com as custas necessárias ao procedimento perseguido nos autos, os quais não foram objetos probatórios contrários por parte dos demandados (id. 137031275). Por determinação deste juízo, o Natjus, vide Nota Técnica anexada no id. 140606632 se pronunciou pelo indeferimento do procedimento médico perseguido, ao argumento de que "não há elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado" Não houve manifestação preliminar dos réus. Decisão liminar indeferida (id. 140755611). Em sede de contestação, a União Federal, pugnou preliminarmente por sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência do pedido (id. 151765533) e, de modo subsidiário, seja o cumprimento da decisão (inserção em fila de espera, marcação/realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias) dirigido ao ente que possui atribuição para tanto, segundo as regras de repartição de competência do SUS, no caso concreto para os demais có-réus. O Estado de Alagoas, na peça contestatória anexada no id. 145196042, pugnou pela improcedência do pedido e, de modo subsidiário, para que o cumprimento da obrigação de fazer seja direcionada a União Federal. Em sua manifestação, a União Federal se pronunciou contra o novo pedido da autora (id. 152315345). Município, citado, se manteve inerte. Foi realizada perícia médica e respectivos esclarecimentos periciais (id. 150572155 e 151310501. É o relatório, fundamento e decido. De início, urge salientar que, em decisão em sede liminar (Id. 140755611), este…
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