Processo 0065750-38.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065750-38.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065750-38.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237957289 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. MARY CRISTINA GALDINA MARQUES, qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública de Pernambuco, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, igualmente qualificadas. Em suma, a autora afirma ser beneficiária de plano de saúde ofertado pelas administradoras e seguradora rés, na modalidade coletiva por adesão, desde o ano de 2015. Aponta que, com o passar dos anos, foram aplicados reajustes exorbitantes, de modo que o valor da mensalidade, em 2015, correspondia a R$ 266,83 e, em 2024, corresponde ao valor de R$ 1.575,84. Aduz abusividade dos reajustes aplicados em percentuais muito superiores aos índices autorizados pela ANS. Informa que solicitou às rés o histórico dos prêmios cobrados e dos reajustes aplicados de forma individualizada, bem assim cópia das condições gerais, mas não obteve resposta. Sustenta que os percentuais foram aplicados sem a demonstração do cálculo atuarial ou justificativa e metodologia aplicadas. Do exposto, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a substituição dos reajustes aplicados pelos percentuais anuais autorizados pela ANS para os planos individuais, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova. Ao final, pretende a declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê reajustes genéricos com a confirmação da tutela de urgência antecipada para que sejam aplicados apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, bem como a condenação das demandadas à devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos. Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pleito antecipatório, nos termos da decisão id. 212073740. QUALICORP ofereceu contestação no id. 215098932, sustentando a legalidade dos reajustes aplicados aos contratos coletivos, que não se submetem aos índices da ANS para planos individuais, e defende a ocorrência da prescrição trienal para a pretensão de repetição de indébito. HAPVIDA apresentou contestação no id. 215475615, na qual ressalta, igualmente, a inaplicabilidade dos índices da ANS destinados aos planos individuais, a legalidade do reajuste anual por variação de custos e por sinistralidade nos contratos coletivos, e a regularidade da sua conduta. Também invocou a prescrição trienal. Réplica, no id. 225549710. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 223958142), as rés HAPVIDA e QUALICORP peticionaram nos autos (ids. 228154556 e 226286477), informando não possuírem outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório, sucinto. DECIDO. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, mormente por não terem as partes pugnado pela produção de novas provas.…

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