Processo 0065759-56.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. FOGÃO COM DEFEITO REITERADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilização por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de fabricante e comerciante de fogão. A autora, confeiteira autônoma, alegou que o eletrodoméstico apresentou sucessivos defeitos graves poucos dias após a aquisição, inclusive após substituição comercial do bem, sem solução pela assistência técnica no prazo legal. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição do valor pago pelo produto e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. Em sede recursal, a autora pleiteou a majoração da indenização moral, o reconhecimento dos lucros cessantes e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iii) determinar se estão comprovados os lucros cessantes alegados pela autora, bem como o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de dialeticidade, pois as razões recursais contrapõem-se, de forma clara e suficiente, aos fundamentos que lastrearam a improcedência parcial na origem. 4. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando as funções compensatória e pedagógica da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa. 5. A pretensão de majoração da indenização para R$ 20.000,00 revela-se excessiva diante das circunstâncias concretas do caso e da jurisprudência da Corte em hipóteses semelhantes envolvendo vício oculto em produto durável. 6. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta, objetiva e documental da perda patrimonial e da probabilidade real de obtenção dos ganhos frustrados, não sendo admitidas indenizações fundadas em meras estimativas ou projeções hipotéticas. 7. Tratando-se de responsabilidade civil contratual por vício de qualidade de produto, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil), restando inaplicável a Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é atendido quando a apelação impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que haja reprodução parcial de argumentos da petição inicial. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto subsiste quando não demonstrada solução efetiva do defeito no prazo legal previsto no CDC. 3. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa da vítima. 4. A condenação por lucros cessantes exige prova concreta da perda patrimonial e da probabilidade objetiva dos ganhos frustrados, não se admitindo danos hipotéticos ou presumidos. 5. Em responsabilidade civil contratual decorrente de…
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