Processo 0065769-76.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065769-76.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0065769-76.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00367319 RECTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 RECORRIDO: ESPÓLIO DE NAUM MOYSES AJHAENBLAT REP/P/S/INVENTARIANTE RODRIGO GERHEIM FERREIRA ADVOGADO: DANIEL PORTUGAL FORTUNA NOGUEIRA OAB/RJ-151640 ADVOGADO: LUANDA MAIA PORTUGAL OAB/RJ-138914 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0065769-76.2025.8.19.0000 Recorrente: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Recorrido: ESPÓLIO DE NAUM MOYSES AJHAENBLAT DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 91/107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 55/60 e 83/88, assim ementados: "Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento proposta pelo Agravado, já em fase de cumprimento de sentença, não conheceu a impugnação oferecida pela Agravante por ser intempestiva, salvo quanto à prescrição intercorrente cuja arguição foi rejeitada. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º º do CPC, tem início após um ano de inércia do exequente do processo, sendo necessário o decurso do prazo prescricional da pretensão executiva (três anos) para sua caracterização, o qual não foi ultrapassado, considerando a suspensão do prazo prescricional estabelecida na Lei 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), que impediu a contagem do prazo prescricional durante aquele período. Decisão impugnada que, com acerto, rejeitou a prescrição intercorrente. Petição apresentada pela Agravante que tinha como fundamento o art. 854, §3º do CPC, que trata de impugnação à penhora, e, assim, seria tempestiva, pois foi protocolada dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do bloqueio dos valores de titularidade da devedora. Impugnação ofertada pela Agravante que, no entanto, não comportava conhecimento, pois nela foram suscitadas questões que deveriam ter sido objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, não apresentada pela devedora no momento oportuno, e que não comportam apreciação em impugnação à penhora. Desprovimento do agravo de instrumento." "Embargos de declaração fundados em omissão e obscuridade. Acórdão que não contém os vícios apontados, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes com apoio nas provas produzidas e na legislação pertinente, contendo o acórdão fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. Julgador que não está obrigado a apreciar um a um todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, como no caso destes autos, o acórdão está regularmente fundamentado. Excesso de execução que constitui matéria de defesa e não de ordem pública como sustentado pela Embargante. Precedentes TJRJ e do STJ. Embargante que pretende, na verdade, o reexame do julgado por não se conformar com a conclusão deste órgão julgador, o que foge do âmbito de apreciação da via por ela eleita. Caráter meramente protelatório dos embargos de declaração não configurado. Desprovimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 202, 206, §3º, IV, 757 e 884 do Código Civil, bem…
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