Processo 0065784-81.2023.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065784-81.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238311903, conforme segue transcrito abaixo: "Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s). Compulsando os autos, verifico que, embora tenha havido o pedido para retenção de 30% (trinta por cento) sobre o montante principal a título de honorários contratuais, a parte interessada não colacionou aos autos o respectivo instrumento de contrato de honorários advocatícios que amparasse tal pretensão. Dessa forma, à míngua de comprovação da referida pactuação, indefiro o pedido de retenção de honorários contratuais, devendo o valor do dano moral ser levantado integralmente em favor da parte autora. Assim, preclusa a decisão e não havendo custas finais ou complementares a serem recolhidas por nenhum dos beneficiários abaixo identificados, a partir do depósitos de Id’s n° 236610957 e n° 236610958, expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará em favor da parte autora, VALDIZIA FREITAS DA SILVA, no valor de R$ 9.976,89 (nove mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), correspondente à soma do valor do dano moral (R$ 9.180,20) e da multa por embargos protelatórios (R$ 796,69), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da Súmula 179 do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará em favor dos causídicos, DRA ANA PATRÍCIA FALCÃO e/ou DR. FÁBIO GONÇALVES FALCÃO, ou escritório que conste nos autos, no montante de R$ 1.840,04 (um mil oitocentos e quarenta reais e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação principal, com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da Súmula 179 do STJ e da tese repetitiva firmada no REsp 1.348.640/RS. Considerando a criação do Sistema de Controle de Depósitos Judiciai SICONDJ, Fica de logo autorizada a expedição de alvará eletrônico para os beneficiários de ordens de levantamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 3. Das Custas Processuais. Custas da fase cognitiva nos termos da sentença. Considerando que a extinção da obrigação se operou antes do término do prazo para pagamento voluntário, e como que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, tendo o devedor promovido “o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária”. Deixo de atribuir-lhe a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Publique-se e intime-se. Recife (PE), 28 de abril de 2026. Andrea Duarte…
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