Processo 0065789-67.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0065789-67.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0065789-67.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Atividade - GATA / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0065789-67.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00286877 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ISABEL DE CASTRO ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis n° 0065789-67.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: MARIA ISABEL DE CASTRO DECISÃO Trata-se de recursos especial (fls. 492/510) e extraordinário (fls. 468/491) tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos de fls. 165/179, 345/354 e 442/456, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que afastou a prescrição arguida pelos Agravantes e determinou a remessa dos autos ao Contador para apuração do valor a ser executado. 2. Na decisão agravada foi afastada a alegação de prescrição quanto aos índices de reajuste da gratificação de regência de classe, por entender que apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda estariam prescritas, em consonância com a jurisprudência vinculante do Tribunal. 3. Os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, de modo a considerar somente os índices de reajuste posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requerem a devolução dos autos à primeira instância ou à Contadoria Judicial para apuração da eventual absorção da gratificação pelo vencimento básico, bem como o registro expresso dos fundamentos para fins de interposição de recurso excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição quinquenal alcança os índices de reajuste da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professores inativos, nos termos da Lei Estadual nº 2.365/94; (ii) a decisão agravada, ao afastar a prescrição sobre os índices e determinar apenas a limitação quinquenal quanto às parcelas vencidas, encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Tribunal no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 e com o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; (iii) seria cabível determinar o retorno dos autos à origem para exame da absorção da gratificação pelo vencimento básico da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 fixou a tese de que há direito à revisão da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professores inativos, devendo o reajuste…

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