Processo 0065794-55.2015.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0065794-55.2015.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0065794-55.2015.8.14.0008 AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: M S TERRAPLENAGEM LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação anulatória de sanção administrativa, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por M S TERRAPLENAGEM LTDA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA, objetivando a anulação do Auto de Infração Ambiental nº 001/2013-SEMADE, a declaração de inexigibilidade da multa ambiental dele decorrente e a suspensão de quaisquer efeitos punitivos ou restritivos fundados no referido procedimento administrativo. A petição inicial consta do ID 50058458, com documentação migrada nos IDs 50058459 a 50058471. Narra a autora, em síntese, que: i) foi autuada em 14/01/2013 pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Barcarena; ii) apresentou defesa administrativa em 05/02/2013; iii) sustenta que o Município teria ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no Decreto Municipal nº 34/2004 para julgamento da defesa; iv) afirma não ter sido regularmente cientificada da decisão administrativa; v) alega violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade; vi) afirma que a multa inicialmente arbitrada em R$ 145.764,00 resultou em inscrição/cobrança no valor de aproximadamente R$ 190.000,00; vii) requer a nulidade do auto de infração e da multa. Foi deferida tutela antecipada para suspender a cobrança da multa impugnada, conforme decisão migrada no ID 50058463, páginas 13/14, com mandado de citação e intimação no ID 50058463, páginas 15/16. O MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA apresentou contestação, não havendo revelia. A contestação encontra-se nos IDs 50058463, páginas 17/20, e 50058464, páginas 2/5, protocolada em 22/10/2015, conforme comprovante no ID 50058463, página 18. A tempestividade da defesa foi certificada no ID 76294635. Em contestação, o Município não suscitou preliminares processuais propriamente ditas. No mérito, sustentou que: i) o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa; ii) o atraso no julgamento da defesa administrativa não gera nulidade automática; iii) a autora foi cientificada do resultado do procedimento por meio do Ofício nº 101/2015; iv) não interpôs recurso ao COMAM; v) o auto de infração descreveu conduta ambiental irregular consistente em desmatamento, queima e preparação de terreno sem licença ambiental; vi) a autora teria tentado atribuir a responsabilidade ao sócio Luiz Felippe, embora a área estivesse vinculada à própria empresa; vii) o Poder Judiciário não pode substituir a Administração no mérito administrativo, mas apenas controlar legalidade. Posteriormente, o Município juntou petição requerendo homologação de transação/extinção com resolução de mérito, em razão de confissão de dívida e parcelamento administrativo pela autora, conforme ID 50058469, página 14, com documentos nos IDs 50058470, páginas 1/10, especialmente instrumento particular de confissão de dívida no ID 50058470, páginas 3/4. A autora foi intimada para réplica, conforme despacho de ID 91064863, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 95848616. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e de direito. O processo administrativo ambiental, o auto de infração, a…

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